
| LEI Nº 2.344, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 |
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art.1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 115.440,00 (cento e quinze mil, quatrocentos e quarenta reais) para atender as despesas decorrentes das receitas oriundas de Alienação de Bens.
§1º – As discriminações do crédito especial no caput deste artigo serão assim distribuídas:
02.080 Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Rubrica: 20 608 2015 2045 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Valor: 43.983,00
Elementos de Despesas:
4490.52 27550000 Equipamentos e Material Permanente………………….R$ 35.446,84
4490.52 17550000 Equipamentos e Material Permanente …………………R$ 8.536,16
Fonte: 755 Recursos de Alienação de Bens/Ativos – Administração Direta
Finalidade: Liquidação das despesas com aquisição de materiais permanentes para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento
02.090 Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
Rubrica 15 122 1053 2047 Manutenção das Atividades da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
Valor: 38.900,00
Elementos de Despesas:
4490.52 27550000 Equipamentos e Material Permanente ………………….R$ 38.900,00
Fonte: 755 Recursos de Alienação de Bens/Ativos – Administração Direta
Finalidade: Liquidação das despesas com aquisição de materiais permanentes para a Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
02.220 Secretaria de Serviços Públicos
Rubrica15 122 1053 2131 Manutenção das Atividades da Secretaria de Serviços Públicos
Valor: 32.557,00
Elementos de Despesas:
4490.52 27550000 Equipamentos e Material Permanente …………………..R$ 32.557,00
Fonte: 755 Recursos de Alienação de Bens/Ativos – Administração Direta
Finalidade: Liquidação das despesas com aquisição de materiais permanentes para a Secretaria de Serviços Públicos
Art. 2º – Para a cobertura do Créditos autorizados pelo artigo anterior serão usadas as fontes de recursos caracterizadas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único – Fica ainda o Poder executivo municipal autorizado a suplementar os referidos créditos, caso seja necessário, nos moldes do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, bem como, nos limites do valor autorizado na Lei Orçamentária Anual de 2025.
Art. 3º – A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos I e II, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 4º – Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e PPA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 14 de outubro de 2025.
Claudenildo Alencar Nóbrega
Prefeito Constitucional
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Artigo 16, I, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 115.440,00 (cento e quinze mil, quatrocentos e quarenta reais) para atender as despesas decorrentes das receitas oriundas de Alienação de Bens.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa já prevista no orçamento corrente, uma vez que será coberto com recursos provenientes de:
Superávit apurado no exercício anterior, no valor de 106.903,84, na fonte de recurso 27550000 Recursos de Alienação de Bens/Ativos – Administração Direta Excesso de arrecadação no valor de 8.536,16, na fonte de recurso 17550000 Recursos de Alienação de Bens/Ativos – Administração Direta
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026
Sem reflexo, pois as despesas emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027
Sem reflexo, pois as despesas de custeio emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 14 de outubro de 2025.
Claudenildo Alencar Nóbrega
Prefeito Constitucional
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO
(Artigo 16, II, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 115.440,00 (cento e quinze mil, quatrocentos e quarenta reais) para atender as despesas decorrentes das receitas oriundas de Alienação de Bens.
FONTE:
Crédito Especial a ser aberto na LOA/2025 tendo como fontes de Recursos de Alienação de Bens/Ativos – Administração Direta
Na qualidade de ordenador de “despesas” do Município de POMBAL, declaro, para os efeitos do artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, em razão da abertura de Crédito Especial para esse fim autorizado.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 14 de outubro de 2025.
Claudenildo Alencar Nóbrega
Prefeito Constitucional
