LEI Nº 2.353/2025

LEI Nº 2.353, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Baixe aqui

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO ESPORTE FEMININO, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL-PB, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Fomento ao Esporte Feminino com o objetivo de incentivar, apoiar e acompanhar a presença das mulheres em práticas esportivas no Município de Pombal.

Art. 2° A Política Municipal de Fomento ao Esporte Feminino será divulgada sob o slogan “Mais mulheres no esporte, o esporte também é delas”, como identidade de comunicação social e comunitária.

Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Fomento ao Esporte Feminino:

I- Promoção da igualdade de gênero no acesso ao esporte;

II- Estímulo a criação de equipes femininas em diversas modalidades;

III- Incentivo à realização de campeonatos, torneios e competições exclusivas para mulheres;

IV- Apoio a projetos comunitários e escolares voltados ao esporte feminino;

V- Capacitação e valorização de treinadoras, árbitras e gestoras esportivas;

VI- Divulgação das modalidades femininas em campanhas institucionais;

VII- Incentivo à ocupação dos espaços públicos por mulheres em atividades esportivas. 

Art. 4° Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer:

I- Elaborar calendário anual de competições femininas;

II- Oferecer apoio técnico a clubes, associações e coletivos de esporte feminino;

III- Incentivar projetos esportivos voltadas à participação do público feminino em esportes como futebol, vôlei basquete entre outros;

Art. 5° Fica criado o Programa Municipal de Campeonatos Femininos, destinado a fomentar a prática esportiva feminina em modalidades coletivas e individuais, abrangendo todas as regiões da cidade.

Art. 6° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para apoiar as ações previstas nesta Lei.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias suplementadas se necessário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 24 de novembro de 2025.

CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA

Prefeito Constitucional