
| LEI Nº 2.355, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 |
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ENTRE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E ÓRGÃOS, UTILIZANDO COMO FONTE DE RECURSO AS DISPONIBILIDADES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, e a realizar a consequente anulação total ou parcial das dotações orçamentárias constantes no Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2025, até o valor de R$ 121.883,41 (cento e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Pombal, conforme discriminação abaixo:
01.010 Câmara Municipal de Pombal
Rubrica: 01 031 2001 2001 Manutenção da Câmara Municipal
Elementos de Despesas:
3190.11 15001000 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 54.900,00
3390.93 15001000 Indenizações e restituições R$ 13.672,71
4490.52 15001000 Equipamento e Material Permanente R$ 53.310,70
Art. 2º – Serão utilizados como fonte de recursos as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, inciso III, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais consignados no orçamento vigente, no valor de R$ 121.883,41 (cento e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Pombal, conforme descrição a seguir:
02.020 Procuradoria Geral do Município
Rubrica: 28 062 0001 0001 Pagamento de Ações Judiciais (Precatórios e Outros)
Elementos de Despesas:
4690.91 15001000 Sentenças Judiciais R$ 121.883,41
Parágrafo único. A fonte de recursos para cobertura dos créditos abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de que trata a presente Lei fica restrito exclusivamente a realocação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos seguintes grupos de natureza de despesa:
I – “31” – Pessoal e Encargos Sociais;
II – “32” – Juros e Encargos da Dívida;
III – “33” – Outros Despesas Correntes;
IV – “44” – Investimentos;
V – “46” – Amortização da Dívida.
Art. 4º – O remanejamento autorizado far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas;
I – no órgão a programas diferentes;
II – no programa a órgão diferentes;
III – a órgãos e programas diferentes.
Parágrafo único. O Decreto que autorizar o remanejamento e/ou a transferência de recursos nos limites específicos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 02 de dezembro de 2025.
Claudenildo Alencar Nóbrega
Prefeito Constitucional
