
| LEI Nº 2.367, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 |
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, O REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para o repasse da assistência financeira complementar prestada pela União ao Município de Pombal, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, nos termos da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
Art. 2º O repasse da assistência financeira de que trata esta Lei será efetuado aos seguintes servidores do quadro da Secretaria Municipal de Saúde:
I – enfermeiros;
II – técnicos de enfermagem;
III – auxiliares de enfermagem.
Parágrafo único. A parcela complementar destina-se exclusivamente a equiparar a remuneração dos servidores aos valores fixados como piso nacional para cada categoria, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho.
Art. 3º A complementação de que trata esta Lei fica estritamente condicionada ao recebimento dos recursos financeiros transferidos pela União, inexistindo obrigação de pagamento com recursos próprios do Município para esta finalidade.
§ 1º O repasse aos profissionais será efetuado na exata extensão dos valores disponibilizados mensalmente no sistema InvestSUS do Ministério da Saúde, devidamente identificados pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada beneficiário.
§ 2º O pagamento dos valores estabelecidos nesta Lei obedecerá aos critérios e parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222.
Art. 4º Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022 são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida proporcionalmente à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
Art. 5º Revoga-se a Lei Municipal nº 2.157, de 13 de setembro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 21 de janeiro de 2026.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito
