
| LEI Nº 2.368, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 |
INSTITUI E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O PROJETO LAÇOS RESTAURADOS – ATENDIMENTO DOMICILIAR NA RUPTURA DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, o Projeto Laços Restaurados – Atendimento Domiciliar na Ruptura da Violência contra a Pessoa Idosa, como ação de proteção social especial de média complexidade, vinculada ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º O Projeto Laços Restaurados será executado prioritariamente pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, em articulação com o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e demais órgãos da rede de proteção.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Projeto Laços Restaurados:
I – prevenir, enfrentar e romper situações de violência contra a pessoa idosa, especialmente a violência patrimonial, física, psicológica, negligência e abandono;
II – garantir atendimento domiciliar humanizado e compartilhado às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social e violação de direitos;
III – fortalecer os vínculos familiares, comunitários e sociais da pessoa idosa;
IV – assegurar a defesa e a promoção dos direitos da pessoa idosa, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa;
V – apoiar famílias e cuidadores no enfrentamento das situações de violência e na reconstrução de estratégias de cuidado;
VI – ampliar o acesso da população idosa residente em áreas urbanas, rurais e comunidades quilombolas aos serviços socioassistenciais;
VII – promover ações educativas, preventivas e formativas junto às famílias, cuidadores e comunidades.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO ALCANÇADO
Art. 4º O Projeto Laços Restaurados atenderá prioritariamente:
I – pessoas idosas em situação de violência ou risco social, acompanhadas ou encaminhadas pelo CREAS, CRAS, Ministério Público, Unidades de Saúde, Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou demais órgãos da rede de proteção;
II – famílias e cuidadores de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade ou violação de direitos;
III – comunidades urbanas, rurais e quilombolas com incidência de situações de violência contra a pessoa idosa.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE VIGÊNCIA
Art. 5º O Projeto Laços Restaurados terá vigência inicial de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, mediante avaliação técnica, relatório de resultados e deliberação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, assim como aprovação pela instituição bancária financiadora.
Parágrafo único. O Projeto será desenvolvido em ciclos anuais, com planejamento, monitoramento e avaliação permanentes.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE PROFISSIONAL
Art. 6º O Projeto Laços Restaurados contará com equipe multiprofissional mínima composta por até:
I – 02 (dois) Assistentes Sociais;
II – 02 (dois) Psicólogos;
III – 02 (dois) Educadores Sociais;
IV – 02 (dois) Motoristas;
Art. 7º Compete à equipe multiprofissional:
I – realizar atendimento domiciliar às pessoas idosas e suas famílias;
II – elaborar diagnósticos sociais, relatórios técnicos e planos de acompanhamento;
III – desenvolver oficinas, capacitações e cursos voltados a cuidadores da pessoa idosa;
IV – articular a rede de serviços socioassistenciais, de saúde, justiça e demais políticas públicas;
V – participar das ações de monitoramento, avaliação e planejamento do Projeto.
Art. 8º Os profissionais contratados para atuação no Projeto Laços Restaurados deverão exercer suas atividades com dedicação exclusiva ao Projeto, sendo vedada:
I – a utilização da equipe em atividades de outras secretarias, programas ou projetos distintos;
II – o remanejamento dos profissionais para funções alheias aos objetivos do Projeto durante sua vigência.
§1º A exclusividade prevista neste artigo tem como finalidade assegurar a continuidade, a qualidade e a efetividade do atendimento prestado às pessoas idosas.
§2º Os profissionais integrantes do Projeto Laços Restaurados desempenharão exclusivamente funções diretamente relacionadas às ações, objetivos e atividades previstas nesta Lei, sendo expressamente vedado o exercício de atribuições estranhas ao escopo do Projeto, ainda que de forma eventual ou acessória.
CAPÍTULO VI
DO VÍNCULO JURÍDICO DOS PROFISSIONAIS
Art. 9º Os profissionais que integrarão a equipe do Projeto Laços Restaurados possuirão vínculo jurídico com o Município por meio de contratação por excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 10 A contratação de que trata o artigo anterior será formalizada mediante processo seletivo simplificado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e reger-se-á pela legislação municipal específica que disciplina as contratações temporárias por excepcional interesse público.
§1º Os contratos terão prazo determinado, compatível com a vigência do Projeto, podendo ser prorrogados nos limites e condições previstos na legislação municipal aplicável.
§2º A contratação não gera vínculo estatutário nem celetista permanente com a Administração Pública Municipal.
§3º A remuneração, carga horária e demais condições contratuais observarão o disposto no edital de seleção e na legislação municipal vigente.
CAPÍTULO VII
DA FONTE DE RECURSOS
Art. 11 As despesas decorrentes para o custeio da equipe multiprofissional, aquisição de equipamentos, apoio logístico, transporte e demais ações necessárias à execução do Projeto Laços Restaurados correrão por conta dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, financiados pela instituição bancária vinculada ao projeto, observado o disposto na legislação vigente e nos instrumentos formais de parceria.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 12 Fica instituído o Comitê de Monitoramento e Avaliação do Projeto Laços Restaurados, com caráter consultivo e deliberativo, composto por 01(um) representante e 01(um) suplente a ser indicado pelo (a):
I – Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – equipe técnica do Projeto;
IV – rede de proteção à pessoa idosa.
Parágrafo único. O Comitê reunir-se-á periodicamente para acompanhar a execução das ações, avaliar resultados e propor melhorias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito
