DECRETO 2.210/2021

DECRETO Nº 2.210, de 16 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2097/2020, que declarou situação de anormalidade, caracterizada como EMERGÊNCIA, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO Plano Educação Para Todos Em Tempos De Pandemia – PET-PB, que dispõe sobre o processo de retomada das aulas presenciais dos Sistemas Educacionais da Paraíba e demais instituições de Ensino Superior sediadas no território paraibano, estabelecido através do Decreto Estadual nº 41.010 de 07 de fevereiro de 2020.

CONSIDERANDO o Protocolo de Orientação para o Retorno das Atividades da Educação da Rede Municipal de Ensino, que versa sobre como devem se portar a instituições que desejam retornar com atividades presenciais e híbridas no período de pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de retorno gradual das aulas presenciais e híbridas na rede particular de ensino em toda a cidade;

CONSIDERANDO a possibilidade de adequação das escolas da rede privada de ensino deste Município aos Protocolos Sanitários Estaduais e Municipais de Diretrizes para o retorno às aulas presenciais – Novo Normal.

RESOLVE:

Art. 1º Com o único objetivo de resguardar o interesse das crianças e adolescentes no que tange ao acesso à educação e em observância aos cuidados no contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), a partir do dia 19 de abril de 2021, as instituições privadas de ensino infantil e fundamental I estarão autorizadas a funcionar, de forma remota, híbrida (remota e presencial) ou presencial, com capacidade máxima de 30% (trinta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre alunos e também professores e funcionários, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades educacionais.

Art. 2º As escolas e instituições privadas dos ensinos fundamental II, médio e superior funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

 Art. 3º As instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida.

Art. 4º As instituições de ensino deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do Coronavírus.

Art. 5º Os ambientes de cursos livres, autoescola, cursos de línguas e matérias isoladas estão autorizados a funcionar a partir de 19 de abril de 2021, respeitando as seguintes regras: utilização de máscara, distanciamento 1,5m entre os alunos, higienização após cada uso, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades.

Art. 6º Em caso de descumprimento das medidas previstas nos Protocolos Sanitários Municipais e Estaduais de Diretrizes para o retorno às aulas presenciais – Novo Normal, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, 16 de abril de 2021.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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