DECRETO 2.218/2021

DECRETO Nº 2.218, DE 07 DE MAIO DE 2021

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO Plano Educação Para Todos Em Tempos De Pandemia – PET-PB, que dispõe sobre o processo de retomada das aulas presenciais dos Sistemas Educacionais da Paraíba e demais instituições de Ensino Superior sediadas no território paraibano, estabelecido através do Decreto Estadual nº 41.010 de 07 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que na 24ª avaliação do Plano Novo Normal do Estado da Paraíba o município de Pombal-PB evoluiu para a bandeira amarela;

CONSIDERANDO o Protocolo de Orientação para o Retorno das Atividades da Educação da Rede Municipal de Ensino, que versa sobre como devem se portar a instituições que desejam retornar com atividades presenciais e híbridas no período de pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de retorno gradual das aulas presenciais e híbridas na rede particular de ensino em toda a cidade;

CONSIDERANDO a possibilidade de adequação das escolas da rede privada de ensino deste Município aos Protocolos Sanitários Estaduais e Municipais de Diretrizes para o retorno às aulas presenciais – Novo Normal.

RESOLVE:

Art. 1º Com o único objetivo de resguardar o interesse das crianças e adolescentes no que tange ao acesso à educação e em observância aos cuidados no contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), a partir do dia 10 de maio de 2021 até o dia 28 de maio de 2021, as instituições privadas de ensino infantil, fundamental e médio estarão autorizadas a funcionar, de forma remota, híbrida (remota e presencial) ou presencial, com capacidade máxima de 30% (trinta por cento) dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre alunos e também professores e funcionários, bem como uso de máscaras por alunos, professores e demais funcionários, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades educacionais.

Art. 2º As instituições privadas de ensino superior funcionarão exclusivamente através do sistema remoto. 

 Art. 3º As instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida.

Art. 4º As instituições de ensino deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do Coronavírus.

Art. 5º Os ambientes de cursos livres, autoescola, cursos de línguas e matérias isoladas estão autorizados a funcionar, respeitando as seguintes regras: utilização de máscara, distanciamento 1,5m entre os alunos, higienização após cada uso, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades.

Art. 6º Em caso de descumprimento das medidas previstas nos Protocolos Sanitários Municipais e Estaduais de Diretrizes para o retorno às aulas presenciais – Novo Normal, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, 07 de maio de 2021.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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