DECRETO 2.264/2021

DECRETO Nº 2.264, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a concessão de ganhos adicionais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, tendo como base legal a Lei Municipal nº 1.430, de 21 de maio de 2010, em caráter excepcional, aos profissionais em exercício contemplados na folha do Fundeb 70%, em conformidade com a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.113 de 25/12/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o Inciso XI, do art. 212-A da Constituição Federal:

XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput (…) será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, (…); 

CONSIDERANDO o disposto no PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, especificamente no art. 43, o qual dispõe que se verificada, ao final de cada exercício financeiro, a ocorrência de saldo positivo na conta do FUNDEB, o município poderá adotar mecanismos e formas de concessão de ganhos adicionais em favor dos profissionais do FUNDEB – 70%, em caráter excepcional, sempre sob o princípio da transparência e com o respaldo legal exigido; 

CONSIDERANDO que o art. 46, do mesmo PLANO, estabelece que o Poder Executivo, mediante Decreto, baixará os atos necessários à execução desta Lei, 

DECRETA

ART. 1º- Fica o poder executivo autorizado a efetuar a divisão da diferença apurada entre receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e a despesa efetivamente realizada com a remuneração dos profissionais da Educação Básica da rede municipal de Ensino no valor R$ 5.455.474,01 (cinco milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e um centavo). Referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2021.

Art. 2° – A Divisão da diferença apurada visa atender aos ditames contidos no art. 212-A,  Inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 3º – O valor do ganho adicional de 2021 será dividido, mediante a Base de Cálculo abaixo, considerando valores fixos e variáveis a serem acrescidos, levando em consideração a   Classe na qual o profissional se encontra inserido, obedecendo os percentuais constantes no Art.21 da Lei nº 1.430/10, conforme sua titulação, a saber:

Base de Cálculo:

Valor Fixo R$ = Valor Total da Receita R$ = 71% da receita (aproximadamente) ÷pelo número de profissionais da Educação Básica.

Considerando, assim, a base de cálculo em um valor fixo absoluto de um mil reais mês para cada profissional, acrescido de 5% (cinco porcento) R$ 1.050,00. (5% é, aproximadamente, metade do índice inflacionário acumulado no corrente ano). Portanto, o valor integral anual será de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).

+

Valor Variável R$ = Acrescido mediante a classe, que o profissional ocupa, obedecendo aos percentuais constantes no Art.21 da Lei nº 1.430/20.

Classe Titulação Valor R$
Classe A Aqueles, que concluíram curso de nível médio, na modalidade normal ou equivalente. Valor Fixo = R$ 12.600,00
Classe B Formação de curso superior, conforme previsto no Art. 26 da Lei nº 14.113 de 25/12/2020. Valor Fixo + 10% = R$ 13.860,00
Classe C Portadores de curso de Especialização Valor Fixo + 15% R$ 15.939,00
Classe D Portadores de curso de Mestrado Valor Fixo + 20% = R$ 19.126,80

 

§1º O ganho adicional será concedido em cota única, em folha de pagamento, específico para esse fim.

§2º – O ganho adicional ora concedido não será incorporado, para nenhum efetivo, aos vencimentos dos profissionais beneficiados, nem computado para qualquer outro benefício.

Art. 4º – Também farão jus ao ganho adicional os professores que se aposentaram neste exercício, proporcional aos meses trabalhados no exercício 2021, com incidência na base de cálculo definida na aplicação do ganho adicional.

Art. 5º – As despesas decorrentes com ganho adicional concedido por esta Lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária da parcela dos setenta por cento do FUNDEB, destinado ao pagamento dos profissionais de Educação, sendo a proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB destinados ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício na rede Pública.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Pombal-PB, 23 de dezembro de 2021

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Municipal de Pombal

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