DECRETO 2.375/2023

DECRETO N° 2.375, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL DENOMINADO “VÁRZEA COMPRIDA DOS LEITES” DESTE MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA QUE INDICA.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, inciso XIV do art. 23 da Lei Orgânica do Município e nas determinações do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações posteriores, e,

CONSIDERANDO, a prescrição normativa descrita na alínea “m” do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941[1], que considera de utilidade pública a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios, combinados com arts. 6º[2] e 40[3] do mesmo mecanismo;

CONSIDERANDO, a necessidade de ampliação do cemitério da Comunidade Rural “Várzea Comprida dos Leites”, uma vez que já se encontra com a sua capacidade máxima totalmente preenchida;

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública e autoriza a instituição de faixa de servidão, por via administrativa ou judicial, parte do imóvel rural denominado “Várzea Comprida dos Leites” compreendendo uma área de extensão de 0,3 hectare, com as seguintes medidas: ao Oeste: 100,00m; ao Leste: 89,93m; ao Norte: 30,61m; e ao Sul: 32,22m, pertencentes a José Raimundo Leite (Livro 3-AA, fls. 169v e matrícula 18.800), Maria Leite de Almeida Freire, José Leite de Almeida e José Cavalcante Leite (Livro 2-D, fls. 33 e matrícula 0000516)

Art. 2º –A área objeto da desapropriação destina-se à ampliação do cemitério público situada na comunidade “Várzea Comprida dos Leites”.

Art. 3º – A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente para efeito de imissão provisória de posse em processo de desapropriação, desde logo autorizado, nos termos do art. 15[4] do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 4º –Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pombal-PB. 27 de abril de 2023.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

[1]Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: […] m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;”

[2]Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”

[3]Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”

[4]“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.”

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