DECRETO 2.389/2023

DECRETO Nº 2.389, DE 07 DE JUNHO DE 2023

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE POMBAL/PB – FMDDPI, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.963 DE 01 DE MARÇO DE 2021.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem a Lei Orgânica Municipal e as demais legislações aplicáveis à espécie e;

CONSIDERANDO que a presente regulamentação dará o suporte operacional as ações que serão desenvolvidas com os recursos alocados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDDPI, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos pela União, permitindo as pessoas físicas e jurídicas declarantes do Imposto de Renda, o direcionamento de parte do tributo devido para o referido FMDDPI;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas que tenham por objetivo e contemplem direitos para as pessoas idosas no Município de Pombal/PB;

CONSIDERANDO, por fim, os princípios insculpidos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, em especial a legalidade, a moralidade e a impessoalidade.

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDDPI, criado pela Lei Municipal nº 1.963 de 01 de março de 2021, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDDPI é instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos econômicos e financeiros, destinados a proporcionar suporte à implantação, manutenção e investimentos no desenvolvimento de programas, projetos, serviços e benefícios relacionados às ações dirigidas aos direitos das pessoas idosas residentes no Município de Pombal/PB.

Art. 3º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDDPI será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, em conformidade com a Lei Municipal Nº 1.963/2021, a qual cabe a sua gerência, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, devendo:

I – solicitar o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI;

II – submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, bimestralmente ou, quando solicitado.

Art. 4º O Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa -FMDDPI será o (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social e/ou o (a) Prefeito (a) Municipal de Pombal, ao qual caberá dentre outras ações previstas em legislação pertinente:

I – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo;

II – outras atividades indispensáveis ao gerenciamento do Fundo.

Art. 5º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Defesa dos Direito da Pessoa Idosa – FMDDPI”, para movimentação dos recursos financeiros do respectivo Fundo, sendo elaborado balancete para apresentação nas reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI.

§1º A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste artigo somente se dará mediante transferência eletrônica ou cheque nominal assinado pelo Gestor do Fundo;

§2º A contabilidade do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDDPI tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 6º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDDPI tem por finalidade promover e apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 7° Compete ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDDPI:

I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da pessoa idosa pelo Estado ou pela União;

II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênio, ou por doações ao FMDDPI;

III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI;

IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa idosa, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI;

V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da pessoa idosa, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI.

Art. 8º Constituem Receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDDPI, além daquelas já previstas no Art. 15 da Lei Municipal nº 860, de 30 de novembro de 2016:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;

II – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídica;

III – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV – as advindas de acordos e convênios;

V – as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº10.741/03;

VI – multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa na Comarca;

VII – as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário à pessoa idosa;

VIII – as multas aplicadas aos réus nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer visando o atendimento do que estabelece o Estatuto da Pessoa Idosa;

IX – transferências do Fundo Nacional da Pessoa Idosa;

X – rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;

XI – outras receitas diversas.

Art. 9º As Despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDDPI serão constituídas da seguinte forma:

I – financiamento total ou parcial dos programas de atendimento à Pessoa Idosa, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, mediante Plano Anual de aplicação;

II – atendimento das despesas diversas, de caráter urgente.

Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDDPI somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.

Art. 11 A execução financeira do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDDPI observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas aos órgãos fiscalizadores do Município e ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI.

Art. 12 O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio do FMDDPI, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI.

§1º O repasse de recursos para as entidades e programas voltados às políticas de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa, devidamente cadastrada no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – FMDDPI, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI.

§2º As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI.

§3º Somente poderão ser beneficiadas as entidades que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento à Pessoa Idosa, as que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa -CMDDPI na forma do artigo 48 do Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.

Art. 14 O saldo positivo do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDDPI, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, constituindo crédito do mesmo Fundo.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 07 de junho de 2023.

Abmael de Sousa Lacerda

PREFEITO MUNICIPAL

Baixe aqui DECRETO N° 2.389 DE 07 DE JUNHO DE 2023