DECRETO 2.399/2023

DECRETO Nº 2.399, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional de nº 93, de 8 de setembro de 2016, que trata da Desvinculação das Receitas dos Estados e Municípios (DREM);

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 93, de 08 de setembro de 2016, desvincula de órgãos, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por centro) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes, excetuando-se os recursos elencados nos incisos I a III do parágrafo único do artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, por normas transitórias, confere mecanismo constitucional das desvinculações de receitas e despesas com o objetivo de permitir que parcelas das receitas vinculadas pudessem ser geridas e destinadas de maneira livre e flexível pelos governos da União, dos Estados e dos Municípios, propiciando uma alocação mais adequada de recursos orçamentários;

CONSIDERANDO que a EC n° 93/2016 produziu efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

DECRETA: 

Art. 1° Ficam desvinculados de órgão, fundo, programa ou despesa, no período de 1 de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, inclusive contribuições.

Art. 2º A desvinculação referida no art. 1º deste Decreto aplica-se:

I – aos recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a determinadas despesas, referentes a programas, projetos ou ações administrados pelo Poder Executivo Municipal;

II – a todos os fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, excetuando-se os fundos previdenciários, de saúde, de educação, da assistência social e os demais fundos excluídos pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que aparelham órgãos de estado;

III – aos rendimentos financeiros, inclusive os decorrentes de aplicações de recursos recebidos como receitas de capital.

Art. 3º Excetuam-se da desvinculação de que trata este Decreto:

I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incs. II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde;

III – transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei.

Art. 4º Será de responsabilidade do Secretário Municipal de Finanças do município de Pombal e a indicação dos Fundos Municipais que se sujeitarão ao disposto no art. 1º deste Decreto, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as prioridades de governo.

Art. 5º A desvinculação referida neste Decreto será computada a partir de 1 de janeiro do corrente exercício, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, aplicando essa desvinculação também a todos os saldos de receitas disponíveis nos anos anteriores, não comprometidos orçamentariamente, a partir da vigência da referida emenda.

Art.6º As receitas desvinculadas de contas bancárias específicas  de fundos, órgão ou programas deverão ser transferidas para a conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal.

§ 1º Os gestores dos Fundos Municipais e de entidades da Administração Indireta, obedecendo os critérios contidos neste Decreto, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal.

§ 2º No histórico do documento contábil da transferência deverá ser citado este Decreto e como anexo a memória de cálculo dos valores desvinculados.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 93, de 2016.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 18 de agosto de 2023.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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