DECRETO 2.429/2023

DECRETO N° 2.429, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA FAIXA DE TERRENO SITUADO ÀS MARGENS DA BR-230, NO LOTEAMENTO “JARDIM PETRÓPOLIS” DESTE MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA QUE INDICA.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, inciso XIV do art. 23 da Lei Orgânica do Município e nas determinações do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações posteriores, e,

CONSIDERANDO, a prescrição normativa descrita na alínea “i” do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941[1], que considera de utilidade pública a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais, combinados com arts. 6º[2] e 40[3] do mesmo mecanismo;

CONSIDERANDO, a necessidade de urbanização e melhoramento das vias da zona urbana do Município de Pombal/PB;

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública e autoriza a instituição de faixa de servidão, por via administrativa ou judicial, a faixa de terreno situada às margens da BR-230, Bairro Jardim Petrópolis, na zona urbana do Município de Pombal, compreendendo uma área de extensão de 13.200,00² (treze mil e duzentos metros quadrados), sendo 30,00m (trinta metros) de largura por 440,00m (quatrocentos e quarenta metros) de extensão, conforme croqui de localização em anexo.

Art. 2º – O âmbito abrangido pelo presente Decreto de Reconhecimento de Utilidade Pública destina-se à edificação de uma zona designada para prática de caminhada.

Art. 3º – A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente para efeito de imissão provisória de posse em processo de desapropriação, desde logo autorizado, nos termos do art. 15[4] do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 4º –Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pombal-PB. 30 de novembro de 2023. 

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

[1]Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: […] i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999);”

[2]Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”

[3]Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”

[4]“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.”

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