DECRETO 2.441/2023

DECRETO N.º 2.441 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A INTEGRAL APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei Orgânica do Município de Pombal, e

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normais gerais de licitações e contratos administrativos, em substituição à Lei Federal n° 8.666/93, à Lei Federal n° 10.520/2002, à Lei Federal n.º 12.462/2011 e demais normas sobre o tema;

CONSIDERANDO a extensão e a complexidade das inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021, bem como o seu impacto sobre as licitações e os contratos administrativos do Município de Pombal ao longo dos exercícios futuros, o que demanda uma estratégia de adaptação à nova sistemática;

CONSIDERANDO a caducidade da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, a qual alterava a redação do inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 198, de 28 junho de 2023, estabeleceu nova redação para o inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mantendo a previsão de perda de vigência das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, em 30 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO que o regime de transição estabelecido no art. 191 combinado com o art. 193, ambos da Lei nº 14.133/2021, findará em 29 de dezembro de 2023, último dia útil de vigência do regime anterior;

CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666/93, facultou à Administração, nesse interregno de transição entre os regramentos jurídicos, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio à segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito do Município de Pombal;

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que, ainda quando não havia prorrogação da vigência dos regimes anteriores (MP 1.167/2023 e LC 198/2023), concluiu inexistir óbice legal para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” fosse feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”, orientação jurídica que, adaptada ao panorama normativo atual, permite concluir que a aludida “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” pode ser feita até o dia 29/12/2023, ou seja, um dia antes da revogação das Leis Federais nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011;

CONSIDERANDO o Comunicado nº 13/2022 da Secretaria de Gestão do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o qual orienta que se “delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta”;

DECRETA:

Art. 1º Nos procedimentos de contratações públicas, no âmbito do Município de Pombal/PB, a opção por licitar ou contratar de acordo com o regime jurídico da Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002 ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 deverá ser realizada de maneira expressa, até o dia 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º A opção por licitar ou contratar de acordo com o regime jurídico da Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002 ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 poderá ser realizada pelo gestor do órgão ou pelo agente público que tenha competência para subscrever o termo de referência do processo.

Parágrafo único. A opção pelo regime jurídico de que trata o caput deste artigo materializar-se-á por meio de declaração inserida no termo de referência ou em despacho juntado aos autos do procedimento, devendo esta escolha também ser indicada no edital ou no aviso de licitação ou instrumento de contratação direta.

Art. 3º Os processos de contratações públicas submetidos ao regime jurídico da Lei 8.666/93, da Lei 10.520/2002 ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 deverão findar sua fase interna até o dia 30 de abril de 2024, sendo esta a data limite para publicação dos avisos de atos convocatórios ou atos de autorização/ratificação.

Parágrafo único. Na hipótese em que haja a necessidade de republicação do edital de licitação, para a finalidade de estipulação do regime jurídico do procedimento, será considerada a data da publicação da primeira versão do edital.

Art. 4º As exigências deste Decreto não se aplicam aos procedimentos licitatórios em curso que já possuam editais publicados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 28 de dezembro de 2023.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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