DECRETO 2.442/2023

DECRETO Nº 2.442, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA, AS CONTRATAÇÕES DIRETAS A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE “ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS DIRETAS, AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e 6º da Lei Orgânica Municipal, e consoante o disposto nos arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de instrumentos normativos municipais, minutas de editais, contratos e demais atos administrativos para adequação á nova legislação, bem como diante da necessidade de promoção de aperfeiçoamento nas rotinas dos procedimentos licitatórios visando a eficiência e regularidade técnica;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO OBJETO

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para a contratação direta previstos nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (SEGES/ME 67/2021) e alterações posteriores, para as hipóteses de dispensa de licitação ali descritas.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se contratação direta a hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos termos dispostos nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a regra contida no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em caso de contratação direta ilegal.

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – Contratação direta: hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;

II – Dispensa de licitação: contratação de obras, bens e serviços, inclusive de engenharia, sem prévia licitação, nas hipóteses autorizadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III – Inexigibilidade de licitação: contratação de bens e serviços quando for inviável a competição, nos termos exemplificativamente relacionados pelo art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021;

IV – Aviso de dispensa: comunicação de início da fase externa do processo eletrônico ou presencial de dispensa de licitação, fornecendo aos interessados informações suficientes à participação na disputa;

V – Processo de contratação direta: procedimento especial a que se refere o art. 75, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021, e que tem por objetivo ampliar a competitividade nas contratações por dispensa de licitação, mediante o recebimento de propostas adicionais pelos interessados, cuja proposta será selecionada, obrigatoriamente, pelos critérios de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”;

VI – Sistema eletrônico: sistema informatizado desenvolvido para o processamento e o registro das contratações públicas;

VII – Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP: sítio eletrônico oficial, disponibilizado pelo governo federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pela Lei nº 14.133, de 2021;

VIII – Portal Eletrônico do Município de POMBAL-PB: sítio eletrônico oficial disponibilizado pelo Município de POMBAL, que estabelece um canal de comunicação entre o município, os fornecedores e a sociedade, destinado ao fornecimento de informações e maior transparência ao público sobre dados de contratações públicas de toda a administração Municipal;

IX – Ramo de atividade – Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento/serviços registradas pelo fornecedor quando do seu cadastramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae);

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 4º O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I – documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

III – pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – justificativa da escolha do contratado;

VI – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, na forma do Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

VII – justificativa de preço;

VIII – autorização da autoridade competente;

IX – ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

X manifestação jurídica salvo nas hipóteses expressamente dispensadas em regramento, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

XI – encaminhamento para o órgão demandante para lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros instrumentos admitidos na forma da lei;

XII – a publicização do procedimento concluído.

§ 1º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público na imprensa oficial, no Portal Eletrônico do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 174, inc. I, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, disponibilizando a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

§ 2º Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas hipóteses previstas nas alíneas b, c e f do inc. IV, ambos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, e demais situações que o caso concreto demandar.

§ 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e análise de risco será:

I – facultada nas hipóteses dos incs. I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; e

II – dispensada na hipótese do inc. III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços, fornecimentos contínuos e de aquisições de entrega imediata e de baixa complexidade.

§ 4º Nas contratações diretas para entrega imediata, naquelas com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação, exceto:

I – os documentos de habilitação jurídica, limitando-se à comprovação de existência jurídica da contratada e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada;

II – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – a regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;

Art. 5º São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas municipais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,  no que couber, aos processos de contratação direta.

Art. 6º Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, o interessado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas ou contratos firmados com outros contratantes, públicos ou privados, ou por outro meio idôneo no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração.

Art. 7º O sistema de registro de preços poderá, observado o regulamento municipal, ser editado em decreto próprio, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, conforme o § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 8º A divulgação dos atos previstos no § 1º do art. 4º é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.

§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

Art. 9º No âmbito da Administração Municipal, a contratação direta será operacionalizada considerando a estrutura e as normas internas do órgão demandante.

Art. 10. O órgão demandante deverá praticar todos os atos relativos à instrução processual.

Art. 11. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I – dispensa de licitação em razão de valor;

II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicam-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 12. O instrumento de contrato decorrente de inexigibilidade ou dispensa de licitação, nas hipóteses em que for obrigatório, deverá fazer menção expressa ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta, devendo conter, ainda, todas as cláusulas necessárias constantes do artigo 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, naquilo que for aplicável à contratação direta.

CAPÍTULO III

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 13. É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos do artigo 74, caput e seus incisos, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no artigo 4° deste decreto, bem como:

I – indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade;

II – enquadramento legal, na forma do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inc. II do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inc. III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:

I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inc. V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

II – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II – certificação, pelo órgão demandante, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração Pública Municipal e que evidenciem vantagem para ela.

Art. 14. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

Art. 15. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no art. 4º deste Decreto, bem como:

I – indicação expressa do fato gerador da dispensa;

II – enquadramento legal em uma das hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A dispensa prevista na alíne c do inc. IV do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.

§ 2º A dispensa de licitação com base no inc. VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos casos de emergência ou de calamidade pública, está autorizada quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste parágrafo.

§ 3º Para os fins do inc. VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera- se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

SEÇÃO II

DAS DISPENSAS EM RAZÃO DO VALOR 

Art. 17. As dispensas de licitação em razão do valor fundamentadas nos incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, processadas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de POMBAL-PB, deverão seguir os procedimentos e regras definidos neste capítulo.

Parágrafo único. Na hipótese de execução de recursos da União, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de POMBAL-PB deverão seguir as regras e os procedimentos definidos nas normais federais aplicáveis.

Art. 18. A dispensa de licitação regulamentada por este Decreto deverá levar em consideração os valores fixados nos incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo reajustados automaticamente de acordo com as atualizações promovidas pelo Governo Federal em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites previstos nos dispositivos referidos do caput deste artigo, deverão ser observados:

– o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo respectivo órgão demandante, consideradas as licitações e as contratações diretas realizadas;

– o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.

§ 3º Na hipótese de concentração de contratações de vários órgãos ou entidades em um único procedimento, será considerado o valor limite para cada um deles.

§ 4º Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro.

§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

§ 6º Ficam vedados incrementos de valores ao contrato que importem em superação dos limites legais da dispensa prevista no art. 75, incs. I e II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, seja a título de acréscimo quantitativo do objeto contratual, ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 7º Deverão ser consideradas as regras de preferências previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e as condições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 19. O planejamento de compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 20. As contratações de que tratam os incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº14.133 de 1º de abril de 2021 serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo o extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no PNCP.

Art. 21. As contratações de que tratam os incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão preferencialmente eletrônicas.

§ 1º A dispensa eletrônica será operacionalizada pelo sistema eletrônico de compras e serviços utilizado pelo Município de POMBAL-PB.

§ 2º As dispensas serão precedidas de divulgação de aviso na imprensa oficial e no sistema eletrônico de compras e serviços do Município de POMBAL-PB, conforme o caso, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 3º A autoridade máxima do órgão demandante poderá dispensar a adoção do procedimento definido no parágrafo primeiro, mantidas as demais exigências deste decreto, mediante justificativa de que a disputa por meio do sistema eletrônico importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público.

SEÇÃO III

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 22. Cumpre ao órgão demandante encaminhar, por meio de Processo devidamente autuado, pedido de aquisição ou contratação ao setor competente, contendo todos os elementos necessários ao procedimento, previstos no art. 4º deste Decreto, bem como:

I – caracterização, a uma das hipóteses dos incs. I ou II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – estimativa de despesa, que deverá estar compatível com os preços praticados no mercado, fundamentada em pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de comparação de valores.

§ 1º O Estudo Técnico Preliminar e o documento de análise e/ou matriz de risco, conforme o caso, com o devido gerenciamento deverão fazer parte da instrução processual quando uma das seguintes condições existirem:

I – contratação de serviços contínuos na forma do inciso XVI, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – contratação de serviços não contínuos ou contratados por escopo na forma do inc. XVII, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III – contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual na forma do inc. XVIII, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV – existência de planilha para composição de custo.

§ 2º O termo de referência e/ou projeto básico, deverá estar devidamente assinado, mencionar a especificação do bem, obra ou serviço solicitado, conter o detalhamento da contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados, incluindo, no que couber, os requisitos previstos no inc. XXIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 23. A ausência de instrução completa do procedimento importa na devolução do processo ao órgão demandante para sua adequação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público através da imprensa oficial, Portal eletrônico do Município e do PNCP.

Art. 25. É dever dos interessados acompanhar todas as informações disponibilizadas no sistema eletrônico de compras do Município de POMBAL-PB, quando se tratar  de dispensa eletrônica.

Art. 26. O participante que ensejar o retardamento da execução da contratação, não mantiver a proposta ou falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 27. A autoridade competente poderá revogar o procedimento de dispensa de licitação por motivo de conveniência e oportunidade e anulá-lo, de ofício ou mediante provocação, sempre que presente ilegalidade insanável, respeitados os requisitos previstos no artigo 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 28. As referências de horários e a sessão pública virtual observarão o horário de Brasília/DF, o qual será registrado no sistema e na documentação pertinente.

Art. 29. Caberá à Procuradoria-Geral do Município (PGM):

I – intervir, por meio de melhorias, orientações ou manuais, no sistema informatizado para as dispensas de licitação eletrônicas para atender este Decreto;

II – opinar quanto à forma de proceder em casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Pombal, Estado da Paraíba, em 28 de dezembro de 2023.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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