DECRETO 2.469/2024

DECRETO Nº 2.469, DE 10 DE MAIO DE 2024 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL DENOMINADO “CAPIM VERDE” DESTE MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA QUE INDICA.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, inciso XIV do art. 23 da Lei Orgânica do Município e nas determinações do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações posteriores, e,

CONSIDERANDO, a prescrição normativa descrita na alínea “m” do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941[1], que considera de utilidade pública a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios, combinados com arts. 6º[2] e 40[3] do mesmo mecanismo;

CONSIDERANDO, a necessidade da construção de um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e um Centro Especializados em Reabilitação (CER);

CONSIDERANDO, a PORTARIA GM/MS n.º 3.627, DE 26 DE ABRIL DE 2024 e a PORTARIA GM/MS n.º 3.670, DE 29 DE ABRIL DE 2024, da lavra da Ministra da Saúde, a Sra. Nísia Trindade Lima, onde além de autorizar, emanam os valores que totalizam R$ 7.950.000,00 (sete milhões novecentos e cinquenta mil reais), destinados à construção de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS e um Centro Especializado em Reabilitação – CER.

CONSIDERANDO, que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) visam atender a população que necessita de tratamento de equipe multiprofissional com vistas a proporcionar acolhimento, socialização, lazer, fortalecimento de vínculos, bem como o exercício dos direitos civis;

CONSIDERANDO, que os Centros Especializados em Reabilitação (CER) realizam o diagnóstico, atenderá de forma regional a ser organizado nas modalidades de reabilitação (física e intelectual) garantindo à população local e referenciadas um atendimento especializado em duas importantes deficiências com alta prevalência em todo o país.

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública e autoriza a instituição de faixa de servidão, por via administrativa ou judicial, parte do imóvel rural denominado “CAPIM VERDE” compreendendo uma área de extensão de 03 (três) hectares, com as seguintes medidas: ao Oeste: 200,00m; ao Leste: 200,00m; ao Norte: 150,00m; e ao Sul: 150,00m, pertencente a FRANCISCO BENIGNO CARDOSO (Livro 2-D, fls. 168 e matrícula 786), conforme croqui em anexo.

Art. 2º –A área objeto da desapropriação destinar-se-á à construção de um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e um Centro Especializado em Reabilitação (CER).

Art. 3º – A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente para efeito de imissão provisória de posse em processo de desapropriação, desde logo autorizado, nos termos do art. 15[4] do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 4º –Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pombal-PB. 10 de maio de 2024.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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[1]Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: […] m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;”

[2]Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”

[3]Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”

[4]“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.”