DECRETO Nº 2.099/2020

DECRETO Nº 2.099, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL 2.097/2020 (DECRETA SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE POMBAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO que compete ao município preservar o bem-estar da população, garantindo a todos os munícipes, mediante políticas públicas, sociais e econômicas, ações que visem a redução de doenças e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2097/2020, que declarou situação de anormalidade, caracterizada como EMERGÊNCIA, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;

RESOLVE:

Art. 1º – O Decreto municipal 2.097/2020, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º – Fica suspenso a realização de todo e qualquer evento público ou privado, de caráter esportivo, artístico, cultural, político, científico, comercial, religioso e demais eventos congêneres, até ulterior deliberação, como medida prevenção ao novo COVID-19.

(…)

  • 7° – A proibição prevista no caput deste artigo aplica-se, também, a bares, restaurantes, residências, clubes de serviços, sindicatos, clubes e áreas de lazer, parques de vaquejada, casa de shows, chácaras, fazendas, sítios, igrejas e templos de qualquer culto, ginásios e quadras poliesportivas, manifestações de qualquer ordem e demais locais que possam causar aglomeração de pessoas, inclusive a todas as solicitações, já realizadas nesta urbe, de autorizações de eventos.”

Art. 2º – Ficam criados os artigos Art. 7º- A, Art. 7º – B, Art. 7º – C e Art. 14º – A no Decreto 2.097/2020, com a seguinte redação:

Art. 7º – A – Ficam suspensos o funcionamento de academias de ginástica, clubes de musculação, academias públicas, bem como o desenvolvimento de atividades esportivas ao ar livre, por um prazo de 30 (trinta) dias, com base na recomendação do CREF10/PB (Conselho Regional de Educação Física da Paraíba).

Art. 7º – BFica determinado que pessoas que vierem de outros estados da federação e se instalarem de maneira provisória ou permanente no município de Pombal devem se manter em isolamento social por um período de 07 (sete) dias, devendo tal situação ser imediatamente comunicada ao agente comunitário de saúde e unidade de saúde da área para serem adotadas as devidas e necessárias orientações ao caso.

Art. 7º – CFica determinado que pessoas que vierem de outros países e se instalarem de maneira provisória ou permanente no município de Pombal devem se manter em isolamento social por um período de 14 (quatorze) dias, devendo tal situação ser imediatamente comunicada ao agente comunitário de saúde e unidade de saúde da área para serem adotadas as devidas e necessárias orientações ao caso.

Art. 14º – A – Ficam antecipadas as férias dos servidores idosos, gestantes e portadores de doenças crônicas, integrantes da Rede Municipal de Saúde, tendo em vistas que tais classes integram o grupo de risco de maior vulnerabilidade ao COVID-19.”

Art. 3º – Ficam revogadas os seguintes dispositivos do Decreto 2.097/2020, de 17 de março de 2020:

I – O § 4º do Art. 7º; e

II – O parágrafo único do Art. 14.

Art.4 – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 19 de março de 2020.

 

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional de Pombal

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