DECRETO Nº 2.119/2020

DECRETO Nº 2.119, DE 08 DE MAIO DE 2020

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1º. DO DECRETO 2.116/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2097/2020, que declarou situação de anormalidade, caracterizada como EMERGÊNCIA, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2110/2020, que declarou ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE POMBAL, em razão da grave crise na saúde pública decorrente da Pandemia do coronavírus e suas repercussões nas finanças públicas municipais;

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19;

CONSIDERANDO o crescimento dos números de casos confirmados de coronavírus (COVID-19) na Paraíba, e a confirmação de 2 (dois) casos no município de Pombal, ensejando a adoção de medidas mais rigorosas para evitar a disseminação e contágio da doença em nosso município;

CONSIDERANDO, por fim, o Decreto Municipal 2116/2020, que determinou a suspensão do funcionamento do comércio local até o dia 18 de maio de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º – O Parágrafo Único, do Art. 1º do Decreto nº 2. 116/2020, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo Único. Durante o prazo de suspensão das atividades comerciais estabelecidas através do Decreto nº 2.116/2020, lojas e outros estabelecimentos comerciais, que não estão autorizados a funcionar de maneira regular, não contempladas nos Decretos de nº 2.114/2020 e 2.116/2020, deverão permanecer de portas fechadas, vedado todo e qualquer atendimento presencial de clientes nas suas dependências. ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 08 de maio de 2020.

 

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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