DECRETO Nº 2.134/2020

DECRETO Nº 2.134, DE 18 DE JUNHO DE 2020

DEFINE MEDIDAS E PROTOCOLOS DE SEGURANÇA PARA FLEXIBILIZAÇÃO E REABERTURA GRADUAL DO SETOR ECONÔNOMICO PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

 

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2097/2020, que declarou situação de anormalidade, caracterizada como EMERGÊNCIA, em decorrência da necessidade de prevenção para combate e enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), no município de Pombal-PB;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 2110/2020, que declarou ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE POMBAL, em razão da grave crise na saúde pública decorrente da Pandemia do coronavírus e suas repercussões nas finanças públicas municipais;

 

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.304, de 12 de junho de 2020, que dispõe sobre a adoção do plano Novo Normal Paraíba, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual, estabelecendo parâmetros gerais para balizar as atividades econômicas em todo território municipal;

 

CONSIDERANDO que Administração Pública Municipal, em total obediência aos princípios constitucionais, em especial a hierarquia dos poderes, não poderá adotar medidas administrativas contrárias às estabelecidas pelo Governo Estadual;

 

 

CONSIDERANDO que se faz necessário o estabelecimento de protocolo de segurança rigoroso para a retomada da economia local, de modo a coexistir de maneira prudente e responsável a proteção à saúde pública e a economia;

 

CONSIDERANDO o baixo índice de pessoas, do município de Pombal, hospitalizadas no Hospital Regional de Pombal (Referência para tratamento da COVID-19), além de o município possuir uma das menores taxas de letalidade do Estado.

 

CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Pombal foi classificado pelo Estado da Paraíba como sendo “bandeira amarela”, devendo adotar medidas de restrição ao funcionamento das atividades que representam maior risco para o controle da pandemia.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – De maneira a flexibilizar, de maneira gradual, a reabertura do comércio local, ficam autorizados a reabrirem, a partir do dia 19 de junho do corrente ano, em horário normal de funcionamento, todos os estabelecimentos comerciais do Município de Pombal, com exceção de bares, restaurantes, espetinhos, lanchonetes e afins.

 

  • 1º- Os estabelecimentos não contemplados no caput deste artigo poderão funcionar por serviços de entrega (delivery), inclusive por aplicativo e como ponto de coleta pelos próprios clientes.

 

  • 2º- Salões de beleza, barbearias, clínica de estética e congêneres seguirão protocolo específico de funcionamento, descritos do Anexo I deste Decreto.

 

  • 3º- Missas, cultos e demais cerimonias religiosas presenciais poderão funcionar apenas no sistema “DRIVE IN”, ou em seus espaços com ocupação máxima de 30% da capacidade, observando todas as normas de distanciamento social.

           

Art. 2º- Permanece proibido o funcionamento de academias, clubes recreativos, associações esportivas, parques aquáticos, balneários, áreas de lazer, festas e qualquer reunião que promova aglomeração em massa.

 

Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo as escolinhas de esporte que promovam a prática esportiva sem contato físico.

 

Art. 3º – Fica permitida, a circulação de táxis e transportes alternativos com lotação de no máximo 50% da capacidade do veículo, sendo obrigatória a utilização dos EPI’s, bem como a desinfecção periódica do automóvel.

 

Art.4º – Fica permitido o funcionamento do terminal rodoviário, bem como a circulação de transportes intermunicipal e interestadual, observadas às normas editadas pelo DER/PB.

 

Art.5º – Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar por este Decreto ficam obrigados a seguir as boas práticas de operação estabelecidas pelo Protocolo de Funcionamento (Anexo I), bem como deverão assinar termo de reconhecimento compartilhado de responsabilidade para reabertura do comércio da cidade de Pombal-PB (Anexo II), que regulamenta o funcionamento de cada seguimento comercial, contendo as especificidades inerentes à cada atividade, contemplando o número de clientes por atendimento, como todas as regulamentações a serem seguidas pelos estabelecimentos, bem como as sanções, caso haja descumprimento do respectivo termo de responsabilidade.

 

Art.6º – Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública e privada em todo o território municipal até ulterior deliberação.

 

Art.7º – A infração a quaisquer dos dispositivos presentes neste Decreto acarretará multa, cassação de alvará de funcionamento e interdição imediata do estabelecimento.

 

Art.8º – Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do município de Pombal e do Estado da Paraíba.

 

Art. 9º– Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pombal, Estado da Paraíba, em 18 de junho de 2020.

 

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

 

Anexo I

PROTOCOLO DE RESTRIÇÕES

 

O MUNICÍPIO DE POMBAL-PB, através do Comitê Gestor da crise do COVID-19 e o Prefeito Constitucional, aprova e publica o seguinte PROTOCOLO DE RESTRIÇÕES acerca das novas medidas estabelecidas para funcionamento do comércio local. Assim, resolve, de forma pública, elencar abaixo os seguintes cuidados e responsabilidades:

 

Art. 1º – TODOS os estabelecimentos comerciais com permissão para funcionar (essenciais ou não), devem obedecer e adotar os seguintes cuidados comuns:

I- Uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI’s) fornecido pelo empregador aos empregados e colaboradores;

II- Disponibilização de álcool em gel 70° ou lavatório com água e sabão e toalhas descartáveis, de fácil acesso para todos;

III- Desinfecção de todo ambiente, no mínimo duas vezes por dia e dos trincos, fechaduras, puxadores, balcões, superfícies utilizadas pelo público em geral, a cada duas horas, maquinetas de cartão de crédito sempre que utilizada e, também, a cada duas horas;

IV- A sinalização necessária ao distanciamento social (1,5 m), identificando demarcações com a distância mínima em todas as filas que puderem ocorrer no interior do estabelecimento: sejam nos caixas, balcões de entregas de mercadoria e todos os afins, ficando sob responsabilidade do estabelecimento garantir o respeito e cumprimento a essas distâncias;

V- Adoção de escudos nos caixas e/ou balcões;

VI- Disponibilizar um funcionário para o controle de filas internas e externas, sinalizando a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento;

VII- Proibição do acesso de pessoas sem o uso de máscaras;

VIII- Não permitir a entrada desnecessária de crianças, idosos e/ou pessoas do grupo de risco, só permitindo a entrada de pessoas com acompanhantes quando absolutamente necessária, em casos que o cliente não possa se fazer representar e por alguma limitação não possa realizar seu objetivo sozinho;

IX- Os estabelecimentos devem manter circulação de ar natural para reduzir o risco de contaminação.

Art. 2º – Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, os estabelecimentos do tipo SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, CLÍNICAS DE ESTETICA e afins devem adotar:

I- Trabalho com prévio agendamento, e, no caso de o estabelecimento ter mais de um profissional trabalhando: as cadeiras, macas ou congêneres devem respeitar uma distância mínima de 2 (dois) metros uma da outra;

II- Não permitir a entrada de acompanhantes, salvo casos de necessidade onde a parte não possa ir sozinha tomar o serviço;

III- Usar produtos descartáveis, inutilizados ao final de cada atendimento, exceto quando por sua natureza esses não existam, hipótese onde os produtos reutilizáveis deverão ser desinfetados e/ou esterilizados;

IV- Poderão funcionar no seu horário normal.

Parágrafo único: Será tolerado manter uma cadeira de espera por profissional, onde a permanência do cliente não poderá ser superior a 15 (quinze) minutos, servindo apenas para casos onde alguma intercorrência nos atendimentos anteriores, resultaram no atraso dos horários previamente agendados, ficando claro que quando houver mais de um profissional atendendo no estabelecimento, as cadeiras de espera devem respeitar o distanciamento mínimo pré-fixado no inciso I.

Art. 3º – Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, as FEIRAS LIVRES, devem adotar:

I- Distância mínima de 2,5 metros entre uma banca e outra;

II- A obrigatoriedade do uso de máscaras e luvas por parte dos feirantes.

Art. 4º – Para determinar a capacidade de pessoas dos estabelecimentos dividir-se-á a área útil do imóvel em metros quadrados por 9 (nove).

  • -Considera-se área útil o tamanho da área interna do imóvel, subtraídas as áreas de prateleiras, mostruários, balcões e tudo mais que reduza a área de circulação no interior do imóvel.
  • – Quando o estabelecimento tiver mais de um pavimento, o cálculo será feito com base apenas no pavimento térreo, exceto se houverem entradas e saídas independentes entre os pavimentos.
  • -Em hipótese alguma o estabelecimento poderá oferecer lotação superior à do seu segmento informado na tabela a seguir, ainda que sua área física apresente coeficiente superior.
SEGMENTO CAPACIDADE MÁXIMA
Calçados 4 pessoas
Tecidos e Confecções 6 pessoas
Brinquedos e Variedades 10 pessoas
Loja de Celular 2 pessoas
Floricultura 2 pessoas
Bomboniere 2 pessoas
Joalheria 2 pessoas
Perfumaria 2 pessoas
Loja de artigos para pesca e armas 2 pessoas
Serviços de Internet e telecomunicação 3 pessoas
Informática 2 pessoas
Eletrodomésticos 10 pessoas
Estúdios fotográficos e afins 5 pessoas
Lojas de Produtos Religiosos 3 pessoas

 

  • – Na possibilidade de conflitos entre capacidades, seja pela definição do segmento, ou no confronto da capacidade do segmento com a área, prevalecerá a norma mais restritiva, ou seja, a que permita a menor lotação.

 

Pombal-PB, 18 de junho de 2020.

 

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

 

Anexo II

TERMO DE RECONHECIMENTO COMPARTILHADO DE RESPONSABILIDADE PARA REABERTURA DO COMÉRCIO DA CIDADE DE POMBAL-PB

 

Nome fantasia:                                                                                                      

 

Razão social:     __________________________________________________

 

CNPJ:   ________________________________________________________                                                                     

 

Telefone: _____________________________

Endereço: _______________________________________________________

Bairro:    ____________________________                                                                                  

CEP: ________________________________

 

Responsável: ____________________________________________________  

CPF: ___________________________________________________________                                                                     Telefone: _______________________________

Endereço: _____________________________

                                                                                                                                     

Bairro: _______________________________          

 

CEP:                                            _

 

 

A pessoa jurídica acima qualificada, pelos representantes legais, sócios e administradores, considerando os termos do Decreto Municipal nº 2.134/2020, por meio do presente termo de responsabilidade compartilhada, perante o Município de Pombal-PB, assume as obrigações e deveres doravante estipulados, já que pretende a reabertura do estabelecimento comercial antes de declaração da autoridade sanitária quanto ao término da crise pandêmica (COVID-19).

 

DAS MEDIDAS OBRIGATÓRIAS

No tocante as medidas preventivas, informativas e profiláticas se comprometem em adotar e fazer cumprir as seguintes providências:

I- Uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI’s) fornecido pelo empregador aos empregados e colaboradores;

II- Disponibilização de álcool em gel 70° ou lavatório com água e sabão e toalhas descartáveis, de fácil acesso para todos;

III-Desinfecção de todo ambiente, no mínimo duas vezes por dia e dos trincos, fechaduras, puxadores, balcões, superfícies utilizadas pelo público em geral, a cada duas horas, maquinetas de cartão de crédito sempre que utilizada e, também, a cada duas horas;

IV- A sinalização necessária ao distanciamento social (1,5 m), identificando demarcações com a distância mínima em todas as filas que puderem ocorrer no interior do estabelecimento: sejam nos caixas, balcões de entregas de mercadoria e todos os afins, ficando sob responsabilidade do estabelecimento garantir o respeito e cumprimento a essas distâncias;

V- Adoção de escudos nos caixas e/ou balcões;

VI-Disponibilizar um funcionário para o controle de filas internas e externas, sinalizando a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento;

VII- Proibição do acesso de pessoas sem o uso de máscaras;

VIII- Não permitir a entrada desnecessária de crianças, idosos e/ou pessoas do grupo de risco, só permitindo a entrada de pessoas com acompanhantes quando absolutamente necessária, em casos que o cliente não possa se fazer representar e por alguma limitação não possa realizar seu objetivo sozinho;

IX- Os estabelecimentos devem manter circulação de ar natural para reduzir o risco de contaminação.

Cuidados específicos para Salão de Beleza, Barbearias e Estúdios:

I- Trabalho com prévio agendamento, e, no caso do estabelecimento ter mais de um profissional trabalhando: as cadeiras, macas ou congêneres devem respeitar uma distância mínima de 2 (dois) metros uma da outra.

II- Não permitir a entrada de acompanhantes, salvo casos de necessidade onde a parte não possa ir sozinha tomar o serviço;

III- Usar produtos descartáveis, inutilizados ao final de cada atendimento, exceto quando por sua natureza esses não existam, hipótese onde os produtos reutilizáveis deverão ser desinfetados e/ou esterilizados.

Parágrafo único: Será tolerado manter uma cadeira de espera por profissional, onde a permanência do cliente não poderá ser superior a 15 (quinze) minutos, servindo apenas para casos onde alguma intercorrência nos atendimentos anteriores resultaram no atraso dos horários previamente agendados. Ficando claro que quando houver mais de um profissional atendendo no estabelecimento, as cadeiras de espera devem respeitar o distanciamento mínimo pré-fixado no inciso I.

A pessoa jurídica acima qualificada, pelos representantes legais, sócios e administradores, declara para todos os fins de direito que está ciente (i) dos riscos e perigos que envolve a abertura do estabelecimento, especialmente no que respeita as pessoas dos funcionários e consumidores; (ii) da emissão de alerta internacional pela Organização Mundial de Saúde do COVID-19 enquanto pandemia; e (iii) da insuficiência de leitos (em hospitais públicos e particulares) para tratamento de todos os casos de inflamação respiratória aguda.

O plano de abertura que regulamenta o funcionamento de cada seguimento comercial, contendo as especificidades inerentes à cada atividade, contemplando o número de clientes por atendimento, como todas as regulamentações a serem seguidas pelos estabelecimentos, bem como as sanções, caso haja descumprimento do presente termo de responsabilidade, será disponibilizado no site da Prefeitura.

DA ÁREA ÚTIL E DA CAPACIDADE MÁXIMA DO COMÉRCIO

Para determinar a capacidade de pessoas dos estabelecimentos dividir-se-á a área útil do imóvel em metros quadrados por 9 (nove).

Considera-se área útil o tamanho da área interna do imóvel, subtraídas as áreas de prateleiras, mostruários, balcões e tudo mais que reduza a área de circulação no interior do imóvel.

Quando o estabelecimento tiver mais de um pavimento, o cálculo será feito com base apenas no pavimento térreo, exceto se houverem entradas e saídas independentes entre os pavimentos.

Em hipótese alguma o estabelecimento poderá oferecer lotação superior a do seu segmento informado na tabela a seguir, ainda que sua área física apresente coeficiente superior.

SEGMENTO CAPACIDADE MÁXIMA
Calçados 4 pessoas
Tecidos e Confecções 6 pessoas
Brinquedos e Variedades 10 pessoas
Loja de Celular 2 pessoas
Floricultura 2 pessoas
Bomboniere 2 pessoas
Joalheria 2 pessoas
Perfumaria 2 pessoas
Loja de artigos para pesca e armas 2 pessoas
Serviços de Internet e telecomunicação 3 pessoas
Informática 2 pessoas
Eletrodomésticos 10 pessoas
Estúdios fotográficos e afins 5 pessoas
Lojas de produtos religiosos 3 pessoas

 

Na possibilidade de conflitos entre capacidades, seja pela definição do segmento, ou no confronto da capacidade do segmento com a área, prevalecerá a norma mais restritiva, ou seja, a que permita a menor lotação.

A pessoa jurídica já qualificada anteriormente declara ainda, assumindo todas as responsabilidades civis e penais, que possui ______ m² (_______________________________________metros quadrados) de área útil e capacidade máxima de ________ (____________) pessoas.

O descumprimento do presente termo implicará em multa de R$1.000,00 (mil reais) por pessoa que exceder a capacidade máxima autorizada.

Em caso de reincidência aplicar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e interdição do estabelecimento.

Em caso de infração demasiadamente grave que coloque em risco a saúde e a segurança sanitária da população a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e interdição do estabelecimento poderá ser aplicada direto.

A pessoa jurídica acima mencionada se compromete também a anexar a este termo a relação de todos os seus funcionários e colaboradores, contendo nome completo, RG e CPF.

Também se compromete a comunicar toda e qualquer alteração que essa relação sofrer, seja em virtude de demissão, contratação, falecimento e/ou afastamento por doença (seja COVID-19 ou qualquer outra)

Assim, estando tudo certo e ajustado, assina o presente termo, dando conta de todos os seus termos e se responsabilizando pela sua observância e fiel cumprimento.

 

 

Pombal-PB, ___ de _______________ de_______.

_______________________________

Responsável Legal

 

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