DECRETO Nº 2.161/2020

DECRETO N° 2.161, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, para definir procedimentos na aplicação dos recursos e instituir a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da referida Lei.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Orgânica Municipal e com fundamento na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020

 

DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por meio da sua Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, executará diretamente as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no inciso III do Art. 2° da Lei Federal n° 14.017 (Lei Aldir Blanc, regulamentado pelo Decreto Federal n° 10.464, de 17 de agosto de 2020).

Art. 2° Fica criada a Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, com as seguintes atribuições:

  1. Realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;
  2. Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de Pombal para a distribuição dos recursos;
  • Acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas neste Decreto;
  1. Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Pombal;
  2. Fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
  3. Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Pombal;

Art. 3° A Comissão Municipal de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes integrantes:

  1. O Diretor do Departamento de Turismo, que o presidirá;
  2. 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal;
  • 03 (três) representantes da Secretaria de Educação;
  1. 02 (dois) representantes da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
  2. 02 (dois) representantes da Sociedade Civil.

 

Art. 4° É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria de Cultura e Turismo de Pombal, seja por protocolo de oficio ou pelo e-mail institucional da pasta comunicacao@pombal.pb.gov.br.

Art. 5° Para a execução de programas relativos ao inciso III do art. 2° da Lei Aldir Blanc, com vistas à linha de fomento como editais de produção artística, de premiação, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, serão adotados os seguintes critérios:

  1. Do total recebido pela Prefeitura Municipal de Pombal, dos recursos destinados à aplicação da Lei Aldir Blanc no município, a Secretaria de Cultura e Turismo destinará um mínimo de 20% (vinte por cento) para o lançamento de editais de produção artística, premiações, chamadas para aquisição de bens e serviços ou outros instrumentos aplicáveis;
  2. Os editais serão publicados no site institucional da Prefeitura Municipal de Pombal (www.pombal.pb.gov.br), e destinam-se a apoiar e financiar trabalhos culturais que possam ser realizados durante o período da pandemia ou outros que sejam programados para período posterior, desde que, neste último caso, sejam executados em até 90 dias a contar da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal n° 6 de 2020;
  • A forma de inscrição nos programas será por meio de formulário online, anexo à sua publicação, dentro do prazo vigente de inscrições, mencionado em cada edital;
  1. Os programas de editais de produção, premiação ou outros instrumentos aplicáveis, poderão contemplar os mais diversos segmentos culturais – tais como música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, arte de rua, cultura popular, aquisição de bens e serviços culturais ou outras categorias do universo artístico;
  2. Os programas de editais serão lançados prioritariamente para artistas e coletivos do município de Pombal, e os beneficiários deverão executa-los, conforme cada caso, dentro do território municipal;
  3. Cada edital estará estabelecendo formas de contrapartida por parte dos beneficiários, de forma a atender à sociedade civil do Município.

Art. 6° O Diretor do Departamento de Turismo poderá expedir normas para contemplar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal n° 14.017 de 2020, inclusive no tocante à forma de execução de seu art. 2°.

Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pombal, 29 de setembro de 2020.

 

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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