LEI Nº 2.002/2021

LEI N.º 2.002 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

ALTERA O PROTOCOLO DE VACINAÇÃO NO MUNICÍPIO DE POMBAL PARA AQUELES QUE SE RECUSAREM A TOMAR VACINA CONTRA A COVID-19 DEVIDO UNICAMENTE À MARCA DO IMUNIZANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: 

Art. 1º Fica estabelecido o protocolo de vacinação diferenciado àqueles que se recusarem a tomar a primeira dose da vacina contra Covid-19 unicamente em razão da marca do imunizante.

§1°. Excetua-se do disposto no Caput deste artigo as gestantes e puérperas, e pessoas com comorbidades comprovada por laudo médico, que fica anexado no cadastro único do paciente no momento da aplicação.

§2°. A renúncia ao imunizante motiva a suspensão do direito à vacinação no período regular previsto no cronograma do Plano Municipal de Vacinação.

§3°. O disposto no Caput desde artigo inclui também todos os usuários cadastrados em lista de espera para recebimento de doses remanescentes, que recusarem as doses ofertadas em razão da marca do imunizante.

§4°. Quem for retirado do cronograma de vacinação por recusa do imunizante será incluído novamente na programação após o término da vacinação dos demais grupos previamente estabelecidos.

Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a criar um Termo de Recusa, que deverá ser assinado por quem recusar o imunizante oferecido nos postos de vacinação.

§1°. O presente termo deve ser assinado pelo paciente e anexado ao cadastro único na rede municipal de saúde, para que seja constatada a impossibilidade de se vacinar em outro equipamento de saúde até a finalização do cronograma previsto.

§2°. Caso o paciente recuse assinar o Termo, pode o mesmo ser assinado pelo profissional vinculado à Secretaria de Saúde do Município de Pombal que estiver no momento, na presença de duas testemunhas, que subscrevem também o referido termo.

 Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 22 de setembro de 2021.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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