LEI Nº 2.021/2021

LEI N.º 2.021 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR ÁREA DE TERRENO LOCALIZADA NO IMÓVEL BOLANDEIRA, À ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS PROTETORES DOS ANIMAIS DE RUA DE POMBAL – PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar área de terreno localizada no imóvel Bolandeira desta cidade, à Associação Amigos Protetores dos Animais de Rua de Pombal – PB, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita sob o CNPJ de número 31.797.645/0001-20, com as seguintes especificações.

§ 1° A área desafetada/doada confronta-se por todos os lados com o Imóvel Bolandeira pertencente ao município de Pombal, possuindo uma área total de 800 m² (oitocentos metros quadrados) e medindo 20mx40m, conforme Croqui em anexo.

§ 2.° O imóvel descrito neste artigo é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.

Art. 2º O terreno a ser doado se destina à Construção do Centro de Controle Populacional de Cães e Gatos de Pombal que será gerido pela da Associação Amigos Protetores dos Animais de Rua de Pombal – PB.

Art. 3° A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Pombal/PB, se:

I- o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 2.° desta Lei;

e

II- A construção não tiver 25% (vinte e cinco por cento) de sua edificação concluída em até 1 (um) ano; 50% (cinquenta por cento) de sua edificação concluída em até 2 (dois) anos; 75% (setenta e cinco por cento) da sua edificação concluída em até 3 (três) anos; e 100% (cem por cento) de sua edificação concluída em até 4 (quatro) anos, todos os prazos contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 08 de novembro de 2021. 

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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