LEI Nº 2.022/2021

LEI N.º 2.022 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR ÁREA DE TERRENO LOCALIZADA NO IMÓVEL BOM SUCESSO, AOS DONATÁRIOS QUE ESPECIFICA, COM A FINALIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PÓLO DE RECICLÁVEIS E DERIVADOS DO MUNICÍPIO DE POMBAL – PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar área de terreno localizada no imóvel Bom Sucesso desta cidade, aos donatários especificados no artigo 2º desta lei, com as seguintes especificações.

§ 1° As áreas desafetadas/doadas, possuem as seguintes especificações e confrontações, conforme croqui em anexo:

I – O Terreno 01, inserido no “Bloco 4”, possuindo a área total de 2.040 m² e medindo 60mx34m com as seguintes confrontações: Ao Sul: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Norte: com os terrenos 02 e 03; Ao Leste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Oeste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal.

II – O terreno 02, inserido no “Bloco 4”, possuindo a área total de 360 m² e medindo 12mx30m com as seguintes confrontações: Ao Sul: com Terreno 01; Ao Norte: com o Terreno 04; Ao Leste: com o terreno 03; Ao Oeste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal. 

III – O terreno 03, inserido no “Bloco 4”, possuindo área total de 360 m² e medindo 12mx30m com as seguintes confrontações: Ao Sul: com o Terreno 01; Ao Norte: com o terreno 04; Ao Leste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; ao Oeste: com o Terreno 02.

IV – O terreno 04, inserido no “Bloco 4”, possuindo área total de 720 m² e medindo 12mx60m com as seguintes confrontações: Ao Sul: com o terreno 02 e 03; Ao Norte: com os Terrenos 06 e 05; Ao Leste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Oeste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal. 

V – O terreno 05, inserido no “Bloco 4”, possuindo área total de 833,08 m² e medindo ao Sul: 30m; ao Oeste: 25,95m; ao Norte: 36m; e ao Leste: 29,80m; com as seguintes confrontações: Ao Sul: com o Terreno 04; Ao Norte: com o imóvel pertencente a Antônio de Oliveira Nóbrega; Ao Leste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Oeste: com o Terreno 06.

VI – O terreno 06, inserido no “Bloco 04”, possuindo área total de 688,55 m² e medindo ao Sul: 30m; ao Oeste: 19,93m; ao Leste: 25,95m; e ao Norte: 30m; com as seguintes confrontações: Ao Sul: com o Terreno 04; Ao Norte: com o imóvel pertencente a Antônio de Oliveira Nóbrega; Ao Leste: com o Terreno 05; Ao Oeste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal.

VII – O terreno 16, inserido no “Bloco 02”, possuindo área total de 2.040 m² e medindo 34mx60m com as seguintes confrontações: Ao Sul: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Norte: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal; Ao Leste: com o Terreno 05; Ao Oeste: com o imóvel “Bom Sucesso” pertencente ao Município de Pombal.

§ 2.° O imóvel descrito neste artigo é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.

Art. 2° Os lotes serão distribuídos aos donatários conforme o disposto a seguir:

NOME CPF RAMO DE ATIVIDADE TERRENO/QUADRA
 

FERNANDO CARLOS DE SOUSA

 

108.163.884-23

 

INDÚSTRIA DE RECICLÁVEIS

 

T01 / Q04

 

ABRAÃO PINHEIRO DA SILVA

 

021.456.714-12

 

INDÚSTRIA DE RECICLÁVEIS

 

T02 / Q04

 

FRANCISCO LIMA DA SILVA

 

033.889.934-08

 

INDÚSTRIA DE RECICLÁVEIS

 

T03 / Q04

 

JOSUEL SOUSA DE OLIVEIRA

 

079.207.138-70

 

INDUSTRIA DE RECICLÁVEIS

 

T04 / Q04

 

ANTÔNIO HERMÓGENES DA SILVA

 

110.519.654-20

 

INDÚSTRIA DE RECICLÁVEIS

 

T05 / Q04

 

PAULO PEREIRA DA SILVA

 

 

930.598.924-15

 

INDÚSTRIA DE RECICLÁVEIS

 

T06 / Q04

 

HUBIRAJARA LAUREANO DE LIMA

 

605.467.001-87

 

INDÚSTRIA DE RECICLÁVEIS

 

T16 / Q02

Art. 3° A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Pombal/PB, se:

I- o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 2.° desta Lei;

e

II- A construção não tiver 25% (vinte e cinco por cento) de sua edificação concluída em até 1 (um) ano; 50% (cinquenta por cento) de sua edificação concluída em até 2 (dois) anos; 75% (setenta e cinco por cento) da sua edificação concluída em até 3 (três) anos; e 100% (cem por cento) de sua edificação concluída em até 4 (quatro) anos, todos os prazos contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 08 de novembro de 2021. 

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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