LEI Nº 2.032/2021

LEI Nº 2.032 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021 

DÁ NOVA DENOMINAÇÃO AO CARGO DE MONITOR DE CRECHE E AUXILIAR DE MONITOR DE CRECHE, ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº . 1.430, DE 21 DE MAIO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE POMBAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: 

Art. 1º Os Cargos de Monitor de Creche e Auxiliar de Monitor de Creche passam a denominar-se PROFESSOR DE CRECHE, com a conversão de todos os seus ocupantes à nova denominação, ao tempo da entrada em vigor desta Lei, de acordo com sua titulação, habilitação e tempo de serviço, sendo enquadrados nas classes e níveis previstos no art. 9º da Lei nº 1.430/2010 e com remuneração de acordo com a tabela constante no ANEXO V, da referida Lei. 

§1º Os ocupantes do novo cargo disposto no caput deste artigo devem atuar na modalidade de Educação Básica I de 0 (zero) a 3 (três) anos.

§2º Aos servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, fica assegurada a irredutibilidade de vencimento, adequando-se os valores à tabela de vencimentos do cargo e categoria de que faz parte.

§3º As eventuais diferenças, à menor no vencimento dos servidores referidos no caput deste artigo, decorrentes da aplicação desta Lei, serão pagas como Vantagem Provisória de Aproveitamento, sujeita a alterações decorrentes de reajustes gerais, sendo absorvidas à medida que os vencimentos forem sendo modificados.

§4º O quantitativo de cargos de Professor de Creche corresponde ao somatório dos atuais cargos de Monitor e Auxiliar de Monitor de Creche.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Monitor de Creche e Auxiliar de Monitor de Creche, que não possuírem habilitação para o exercício do magistério na educação infantil, permanecem no quadro geral dos servidores, não integrando o Quadro do Magistério Público Municipal, tendo as definições de direito e remuneração estabelecidas em legislação própria de Monitor de Creche e Auxiliar de Monitor de Creche.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de Monitor de creche e Auxiliar de Monitor de Creche, que não possuírem formação mínima para magistério, têm o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da vigência desta Lei, para se habilitarem com formação em  nível médio para magistério ou superior de licenciatura plena em Pedagogia.

Art. 3º As atribuições referentes às funções dos servidores detentores de cargo de Monitor de Creche e Auxiliar de Monitor de Creche são as estabelecidas na proposta pedagógica da instituição educacional, onde estiver em exercício, observadas as definidas para cargo no edital do concurso público, bem como atividade pedagógica de docência.

Art. 4º O caput do Art. 8º da lei Municipal nº 1.430 de 21 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação ficando acrescido, ainda, ao referido art. o parágrafo 4º:

“Art. 8º. São cargos de profissionais da educação os de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Administrador Escolar, Inspetor Educacional, Psicólogo Educacional, Assistente Social Educacional, Psicopedagogo, Professor de AEE (Atendimento Educacional Especializado), Professor EJA (Educação Jovens e Adultos), Professor de Libras e Professor de Creche, com seus respectivos quantitativos fixados por esta lei.

(…)

§4º O cargo de Professor de Creche corresponde ao exercício da docência na Educação Infantil, exclusivamente em creches, vedada sua atuação em outras séries da educação municipal, exigindo de seus detentores qualificação para o magistério a nível médio-magistério normal, equivalente ou em nível superior em Licenciatura Plena em Pedagogia. 

Art. 5º O inciso I do Art. 9º da Lei Municipal nº 1.430, de 21 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – Professor de Educação Básica I e Professor de Creche:”

Art. 6º O inciso I do Art. 13º da Lei Municipal nº 1.430, de 21 de maio de 2010, passa a vigorar com o seguinte redação:

“I – Ensino Médio completo na modalidade normal ou equivalente para o cargo de Professor de Educação Básica I e para o cargo de Professor de Creche;”.

Art. 7º Acrescenta na Lei Municipal nº 1.430, de 21 de maio de 2010, o Art. 25º-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25º-A. A remuneração do professor de Creche é a mesma atribuída ao professor da Educação Básica I, conforme constante na tabela do Anexo V desta Lei.”

Art. 8º O Art. 18 da Lei Municipal nº 1.430, de 21 de maio de 2010 passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“§ 5 º Excetuam-se da jornada básica de trabalho, prevista no caput deste artigo, os Professores de Creche e os Psicopedagogos, os quais deverão desenvolver 25 (vinte e cinco) horas de atividades pedagógicas em sala de aula e 5 (cinco) horas em planejamento no espaço escolar.”

Art. 9º O anexo I da Lei nº 1.430, de 21 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 

DENOMINAÇÃO
Professor Educação Básica I
Professor Educação Básica II
Professor de Creche
Professor EJA (Educação de Jovens e Adultos)
Professor de AEE (Atendimento Educacional Especializado)
Psicopedagogo
Professor de Libras
Supervisão Escolar
Orientador Educacional
Psicólogo Educacional
Inspetor Educacional
Assistente Social Educacional

 Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do Município de Pombal.

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a partir do dia 1º de janeiro de 2022.

Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Pombal, Estado da Paraíba, em 07 de dezembro de 2021.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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