LEI Nº 2.044/2022

LEI Nº 2.044, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar os vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas, fixando o novo salário mínimo e dá outras providências. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1. ° Fica o Poder Executivo do Município de Pombal autorizado a reajustar em 10,18% (dez, vírgula dezoito por cento), os vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas, fixando o valor de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais) como o menor vencimento dos servidores públicos do Município de Pombal/PB.

Parágrafo Único: O disposto no caput, não se aplica aos Profissionais do Magistério, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.

Art. 2. ° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correm por conta das dotações próprias existentes na Lei Orçamentária, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, nos artigos 37, incisos X e XI da Constituição Federal de 1988.

Art. 3. ° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1. ° de janeiro de 2022.

Art. 4. ° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em  17 de fevereiro de 2022.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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