LEI Nº 2.047/2022

LEI Nº 2.047, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

ALTERA O ANEXO V DA LEI Nº 1.430 DE 21 DE MAIO DE 2010 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro décimos) os vencimentos dos profissionais do Magistério pertencentes ao quadro efetivo, passando o anexo V da Lei Municipal n.º 1.430 de 21 de maio de 2010 a vigorar com a seguinte redação: 

  REFERÊNCIAS
Professor da Educação Básica I e II

Professor de Creche

Professor EJA

Professor AEE

Professor de Libras

CLASSES I II III IV V
A 2.969,35 3.117,82 3.273,71 3.437,39 3.609,27
B 3.266,28 3.429,60 3.601,08 3.781,12 3.970,18
C 3.756,22 3.944,02 4.141,23 4.348,29 4.565,72
D 4.507,47 4.732,83 4.969,48 5.217,96 5.478,85
E 5.408,97 5.679,41 5.963,38 6.261,55 6.574,63
  REFERÊNCIAS
Supervisor Escolar

Orientador Educacional

Psicólogo Educacional

Inspetor Educacional

Assistente Social Educacional

Psicopedagogo

CLASSES I II III IV V
B 3.266,28 3.429,60 3.601,08 3.781,12 3.970,18
C 3.756,22 3.944,02 4.141,23 4.348,29 4.565,72
D 4.507,47 4.732,83 4.969,48 5.217,96 5.478,85
E 5.408,97 5.679,41 5.963,38 6.261,55 6.574,63

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022. 

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal Estado da Paraíba, em 17 de fevereiro de 2022.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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