LEI Nº 2.050/2022

LEI Nº 2.050, DE 24 DE MARÇO DE 2022

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POMBAL – PB O PRÊMIO PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º. Institui no âmbito do Município de Pombal-PB o Prêmio Previne Brasil denominado Pagamento por Desempenho.

Art. 2º. O prêmio variável, previsto no Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, é repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Pombal/PB, nos termos dos §§1º e 2º do Art. 12-C da Portaria nº 2.979/2019, do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. O pagamento do Incentivo por Desempenho de que trata o caput deste artigo é pago com recursos advindos do Programa Previne Brasil, ficando ele  condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Município de Pombal/PB.

Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de Pombal/PB em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, de acordo com a da Portaria nº 3.222/GM/MS, alterada pela Portaria GM/MS nº 102, de 20 de janeiro de 2022, que dispõe, dentre outras providências, do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a serem observados na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF), para o ano de 2022, abrangem as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas.

§ 1º. São indicadores e metas para o ano de 2022:

I – proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª (primeira) até a 12ª (décima segunda) semana de gestação;

II – proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;

III – proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;

IV – proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS;

V – proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por haemophilus influenze tipo b e Poliomielite inativada;

VI – proporção de pessoas com hipertensão, consulta e pressão arterial aferida no semestre; e

VII – proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada solicitada no semestre.

§ 2º. É incluída como meta municipal o percentual de 100% da população cadastrada no SISAB – Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica.

§ 3º. Os indicadores e metas pactuados podem sofrer alterações por parte do Ministério da Saúde, ficando a Secretaria Municipal de Saúde com a responsabilidade de repassar as informações necessárias aos profissionais das Equipes da Atenção Básica participantes do Programa.

§ 4º. As metas pactuadas são avaliadas pelo Ministério da Saúde a cada 4 (quatro) competências e os recursos repassados serão calculados conforme o resultado da avaliação.

Art. 4º. Têm direito ao prêmio Previne Brasil todos os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Estratégia Saúde Bucal (ESB), e Equipe e-NASF/AP, independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo através de Decreto.

Art. 5º. Os valores repassados deverão ser aplicados na seguinte proporção:

I – 40% (quarenta por cento) são destinados à manutenção e estruturação da Atenção Básica Municipal, em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por Desempenho, podendo parte desse valor ser destinado a equipe de apoio instituída por portaria anualmente.

II – 60% (sessenta por cento) são destinados ao pagamento do prêmio pecuniário aos trabalhadores das Equipes de Atenção Básica (Saúde da Família e Saúde Bucal) lotados nas Unidades de Saúde da Família (USF), independentemente do tipo de vinculação dos mesmos com o Município, sob forma de Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, rateados por cada unidade, observada a disposição da alínea seguinte:

a) 27% (vinte e sete por cento) destinados aos profissionais de nível superior (Enfermeiros);

b) 9% (nove por cento) destinados aos profissionais de nível superior (Odontólogos);

c) 50% (cinquenta por cento) destinados aos profissionais de nível médio (Agentes Comunitários de Saúde);

d) 12% (doze por cento) destinados aos profissionais de nível técnico/médio (Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal);

e) 2% (dois por cento) destinados aos profissionais de nível médio (recepcionistas).

III – Os valores correspondentes aos percentuais dispostos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” são repassados de maneira quadrimestral aos servidores, após a realização da avaliação do atingimento dos indicadores e metas estabelecidas no art. 3° da presente Lei, condicionado ao repasse realizado pelo Ministério da Saúde.

IV- Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos no Inciso II do art. 5º desta Lei devem estar lotados e junto à Estratégia de Saúde da Família, com comprovado exercício no Município de Pombal e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) em equipes homologadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º. Não tem direito ao prêmio o profissional que:

I – Obtiver pelo menos 02 (duas) faltas mensais sem justificativa, com a devida comprovação documental;

II – Deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;

III – Estiverem no gozo de licença médica acima de 30 dias;

IV – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurada em Processo Administrativo Disciplinar, em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso.

V – Não cumprir a carga horária de trabalho exigida pelo Município, e

VI – As equipes que não atingirem a pontuação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) dos índices e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 1º. Os valores retidos referentes aos profissionais que não obtiverem direito ao prêmio devido ao não cumprimento dos requisitos exigidos pelo Programa, devem ser repassados aos profissionais que se encontram na execução da atividade (substituição do titular) ou aos demais profissionais da Equipe de Estratégia de Saúde da Família.

§ 2º Caso seja atingida a pontuação mínima prevista no inciso VI do art. 6º desta Lei, por mais de 50% das equipes Atenção Básica do Município, os valores referentes as sobras do recurso são revertidos, em igual proporção, as demais equipes de saúde.

§ 3º Caso seja atingida a pontuação mínima prevista no inciso VI do art. 6º desta Lei, por menos de 50% das equipes Atenção Básica do Município, os valores referentes as sobras do recurso são revertidos à manutenção e estruturação da Atenção Básica Municipal.

Art. 7º. Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios ou bolsas de estudo, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se dão diretamente pelo conveniado ou por força de contrato.

Art. 8º. O incentivo Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, é incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incide quaisquer vantagens, encargos previdenciários ou trabalhistas.

Art. 9º. Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspende o pagamento do Incentivo e retoma o pagamento depois de efetuado o repasse ministerial.

Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do prêmio referente a dois quadrimestres do ano de 2021, na proporção prevista no art. 4º desta Lei, tendo como base o repasse calculado no valor do atingimento de 100% dos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 11°. Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho previsto nesta Lei, podem ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 12°. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2022.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, 24 de março de 2022. 

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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