LEI Nº 2.054/2022

LEI Nº 2.054, DE 30 DE MARÇO DE 2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO A PRODUTIVIDADE-GEAP AOS AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DIVERSOS DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir gratificação de estímulo a produtividade – GEAP aos servidores efetivos ocupantes do cargo público de agentes fiscais de tributos diversos deste município em pleno exercício das funções, a ser concedida nos termos desta Lei.

Art. 2º As atribuições de lançamento e a arrecadação dos impostos de que trata esta Lei, somente é exercida pelos agentes fiscais de tributos, de caráter efetivo, em pleno exercício de suas funções.

Parágrafo Único. Para os efeitos do caput deste artigo, é considerado como efetivo exercício da função os afastamentos em razão de:

  1. Convocação para o serviço militar, júri, serviço eleitoral e outros em cargos obrigatórios por lei;
  2. Férias, licença para tratamento de saúde, licença à paternidade e licença maternidade;
  3. Casamento civil e luto, nos termos da legislação municipal vigente;
  4. Participação em comissão especial de inquérito ou de sindicância, constituída mediante ato próprio do chefe do Poder Executivo Municipal;
  5. Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição Municipal. 

Art. 3º A gratificação de que trata o artigo anterior tem o seu valor fixado em 1% (um por cento) para cada agente fiscal de tributos diversos, sob a arrecadação tributária total de competência municipal apurada e arrecadada no mês anterior, pelo Departamento de Tributação.

Parágrafo Único.  O pagamento da gratificação de estímulo a produtividade –GEAP, depois de aferida pelo Departamento Municipal de Tributação, é revisada pela Secretaria Municipal de Finanças e repassada aos Agentes Fiscais de Tributos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do levantamento da arrecadação juntamente com o vencimento base.

Art. 4º Em nenhuma hipótese, integram a gratificação de estímulo a produtividade –GEAP dos agentes fiscais de tributos, as receitas provenientes de:

  1. De pagamento de honorários advocatícios;
  2. De tarifas de embarque, no Terminal Rodoviário;
  3. De Aluguéis do Mercado Público, Terminal Rodoviário, Açougue Público e Coreto da Praça do Centenário.

Art. 5º É vedada a concessão de gratificação de estímulo a produtividade –GEAP aos integrantes da carreira de Agente Fiscal de Tributos Diversos, que forem cedidos a outro órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Art. 6º A gratificação de estímulo a produtividade – GEAP, de que trata esta Lei, integra a base de cálculo para fins de concessão do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.

Art. 7º As despesas para execução da presente lei correm por conta dos recursos próprios do Município, constituídos no orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 30 de março de 2022.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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