LEI Nº 2.055/2022

LEI Nº 2.055, DE 18 DE ABRIL DE 2022

INSTITUI A PLANTA GÉNERICA DE VALORES E ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS CADASTRADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da

Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1° Institui a Planta Genérica de Valores do Município de Pombal que passa a viger de acordo com esta Lei.

Art. 2° Os valores de metro quadrado (m²) das áreas edificadas na zona urbana são os constantes da tabela do anexo I desta Lei e são estabelecidos por Logradouro e Bairro.

§ 1º Os valores de metro quadrado (m²) das áreas dos terrenos localizados na zona urbana são calculados no valor base de 30% (trinta por cento) do constante na tabela do anexo I desta Lei.

§ 2º No caso de ocorrência de imóveis não cadastrados ou com valor não estabelecido na TABELA correspondente, seu valor é fixado por avaliação especial determinada pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, levando-se em conta valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.

Art. 3° Para as áreas localizadas na Zona Rural do Município de Pombal-PB, considera- se a base de cálculo os valores atribuídos ao hectare de terra nua, compondo a classificação do solo, instalações e benfeitorias a serem atestadas no momento da avaliação, de acordo com os valores estabelecidos na tabela constantes no anexo II desta Lei.

Art. 4° O cálculo do valor venal dos imóveis corresponde à soma do valor do terreno com o valor das edificações, caso existam.

Art. 5° A Planta Genérica de Valores a que se refere esta Lei é adotada para o cálculo do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU – e para o cálculo do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI e estabelece o valor venal dos imóveis.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 18 de abril de 2022.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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