LEI Nº 2.061/2022

LEI Nº 2.061, DE 04 DE MAIO DE 2022

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA NAS CRECHES, ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS, E PRINCIPAIS RUAS DE NOSSA CIDADE.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1° – Torna de responsabilidade as instalações de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências e cercanias das escolas municipais de educação infantil e escolas municipais de ensino fundamental no município de Pombal-PB.

Parágrafo Único – A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 2° – Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que restringem permanentemente as suas áreas de acesso externo e principais áreas internas.

Parágrafo Primeiro – O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.

Parágrafo Segundo – Fica proibida a instalação de câmera de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de uso restrito.

Art. 3° – Fica o poder público municipal, a responsabilidade de instalar câmeras de monitoramento e segurança nas principais vias públicas de nossa cidade, incluindo as vias que dão acesso as entradas e saída da zona urbana de nosso município.

Art. 4° – As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial.

Parágrafo Único – As imagens armazenadas deverão ser aprisionadas por, pelo menos (sessenta dias).

Art. 5° – As escolas situadas na zona urbana, situados nos bairros de nossa cidade terá prioridade nos inicios das instalações, com a implantação dos equipamentos.

Parágrafo Primeiro – O município terá o prazo de 60 dias para iniciação das devidas instalações das câmeras de monitoramento.

Parágrafo Segundo – O prazo máximo para conclusão das respectivas instalações será de 24 meses.

Parágrafo Terceiro – O município poderá fixar uma parceria com o Estado através da Polícia Militar sobre o monitoramento em tempo real das respectivas câmeras de monitoramento.

Art. 6° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 04 de maio de 2022.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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