LEI Nº 2.098/2023

LEI N° 2.098 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023 

ALTERA O ANEXO V DA LEI Nº 1.430 DE 21 DE MAIO DE 2010 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 14,95% (quatorze virgula  noventa e cinco por cento) os vencimentos dos profissionais do Magistério pertencentes ao quadro efetivo, passando o anexo V da Lei Municipal n.º 1.430 de 21 de maio de 2010 a vigorar com a seguinte redação: 

REFERÊNCIAS
Professor da Educação Básica I e II

Professor de Creche

Professor EJA

Professor AEE

Professor de Libras

CLASSES I II III IV V
A 3.413,27 3.583,93 3.763,13 3.951,29 4.148,85
B 3.754,60 3.942,32 4.139,44 4.346,42 4.563,74
C 4.317,79 4.533,67 4.760,36 4.998,38 5.248,30
D 5.181,34 5.440,41 5.712,43 5.998,05 6.297,96
E 6.217,61 6.528,49 6.854,92 7.197,67 7.557,55
REFERÊNCIAS
Supervisor Escolar

Orientador Educacional

Psicólogo Educacional

Inspetor Educacional

Assistente Social Educacional

Psicopedagogo

CLASSES I II III IV V
B 3.754,60 3.942,32 4.139,44 4.346,42 4.563,74
C 4.317,79 4.533,67 4.760,36 4.998,38 5.248,30
D 5.181,34 5.440,41 5.712,43 5.998,05 6.297,96
E 6.217,61 6.528,49 6.854,92 7.197,67 7.557,55

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023. 

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal Estado da Paraíba, em 08 de fevereiro de 2023. 

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional

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