LEI N° 2.103 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
“ALTERA O PERCENTUAL DA MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTO NO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.037, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art.1º – Fica ampliado para 40% (quarenta por cento) do vencimento bruto percebido pelo servidor, o limite máximo de desconto para pagamento das consignações de empréstimo, previsto no artigo 3º da Lei n.º 2.037, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 2º – Fica o município de Pombal, Estado da Paraíba, autorizado a alterar por decreto, o percentual de que trata o caput desta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 14 de fevereiro de 2023.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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