LEI Nº 2.154/2023

LEI Nº 2.154, DE 08 DE SETEMBRO DE 2023

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Pombal, Estado da Paraíba, o “Dia Municipal de Combate ao Feminicídio” a ser celebrado anualmente na data 07 de agosto, sendo incluído no calendário oficial do Município.

Art. 2° Para solenizar esta data o Poder Executivo do Município de Pombal, Estado da Paraíba, pode promover campanhas, debates, seminários, palestras e/ou outras atividades, em parceria com órgãos da sociedade civil organizada para conscientizar a população sobre a importância do combate ao Feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a Mulher.

Art. 3° O Poder Executivo pode intensificar as ações na forma desta Lei:

  1. Difundindo informações sobre o combate ao feminicídio;
  2. Promovendo eventos para o debate público sobre a Política Nacional de combate à violência contra a mulher;
  3. Difundindo práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
  4. Mobilizando a comunidade para participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;
  5. Divulgando iniciativas, ações e campanhas de combate à violência contra a mulher.

Art. 4° As despesas com a aplicação desta Lei correm por conta das dotações próprias do Município.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 08 de setembro de 2023.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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