LEI Nº 2.166, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE (OCA) NO MUNICÍPIO DE POMBAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pombal, o Orçamento Criança e Adolescente (OCA), que consiste na destinação de recursos específicos para a promoção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e de outras legislações pertinentes.
Art. 2º O Orçamento Criança e Adolescente (OCA) é elaborado anualmente como parte integrante da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Pombal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º A elaboração do OCA é realizada em conjunto pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação, Saúde e demais órgãos competentes, com a participação ativa do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA) e da sociedade civil, por meio de audiências públicas e consultas públicas.
Art. 4º O OCA deve conter a discriminação detalhada dos recursos a serem destinados às políticas, programas e projetos voltados para crianças e adolescentes, de forma a garantir a transparência na aplicação desses recursos.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deve publicar anualmente, em meio eletrônico e em local de ampla visibilidade no site oficial da Prefeitura Municipal de Pombal, o relatório de execução do OCA, contendo informações sobre a aplicação dos recursos e os resultados alcançados.
Art. 6º Fica instituído o Comitê de Apuração do Orçamento Criança e Adolescente (Comitê de Apuração do OCA) no âmbito do Município de Pombal, com as seguintes atribuições:
I – Realizar estudo para compreensão do OCA;
II – Levantar a base de dados necessária à apuração do OCA;
III – Identificar as ações e despesas que devem compor o OCA, definindo os Orçamentos Exclusivo e Não Exclusivo;
IV – Realizar a apuração do OCA, conforme a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente desenvolvida pela Fundação Abrinq;
V – Consolidar e unificar as informações levantadas em relatório do OCA;
VI – Apresentar relatório do OCA para deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA).
Parágrafo único. A função dos representantes do Comitê de Apuração do OCA é considerada serviço público relevante e não é de nenhuma forma remunerada.
Art. 7º O Comitê de Apuração do OCA, cuja nomeação se dá por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, é composto pelo Articulador do Programa Prefeito Amigo da Criança, que é indicado pelo prefeito, e mais 7 (sete) integrantes, que são indicados pelos respectivos secretários municipais e autoridades responsáveis, sendo:
I – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
II – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração;
V – 1 (um) membro do Conselho Tutelar;
VI – 1 (um) membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); e
VII – 1 (um) membro da Sociedade Civil, escolhido após processo democrático conduzido pelo CMDCA.
Art. 8º O Comitê de Apuração do OCA tem autonomia técnica para o desempenho de suas atribuições e pode solicitar informações e colaboração de outros órgãos da administração municipal.
Art. 9º O Comitê de Apuração do OCA deve elaborar um regulamento interno para disciplinar seu funcionamento, que é submetido à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 08 de novembro de 2023.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional
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