LEI Nº 2.167, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DECENAL DOS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE POMBAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Município de Pombal – PMIA, nos termos do Anexo que é parte integrante desta Lei, com a finalidade de implementar políticas públicas de forma integrada para cuidar e garantir os direitos das crianças e dos adolescentes no município de Pombal, construindo uma rede de atendimento integral.
Parágrafo Único – O PMIA aprovado por esta Lei, que atualmente se encontra em execução, vigora até o ano de 2025, devendo, a cada dez anos, ser revistos os planos subsequentes aprovados.
Art. 2º O Plano Municipal Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Município de Pombal tem como diretrizes promover:
I – a cultura do respeito e da proteção aos direitos de crianças e adolescentes no âmbito da família, das instituições e da sociedade;
II – o acesso a políticas públicas de qualidade que garantam os direitos de crianças, adolescentes e suas famílias e contemplem a superação de desigualdades;
III – a proteção especial a crianças e adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados;
IV – o fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, assegurando seu caráter paritário, deliberativo e de controle;
V – o fortalecimento dos Conselhos Tutelares, objetivando a sua atuação qualificada.
Art. 3º São objetivos específicos do Plano Municipal Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Município de Pombal:
I – Realizar o levantamento diagnóstico, socioterritorial e situacional, das políticas voltadas para o segmento populacional, da criança e do adolescente;
II – Definir as diretrizes e prioridades desta política municipal;
III – Construir ações, metas e prazos, para a sua execução;
IV – Apontar indicadores de monitoramento das políticas públicas, a fim de verificar a execução e o resultado das metas e ações propostas.
Parágrafo Único – Os objetivos descritos neste artigo podem ser revistos ou ampliados a critério do Município.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS a gestão do Plano Municipal para Infância e Adolescência.
Art. 5° O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município serão elaborados de maneira a assegurar a consignação das dotações orçamentarias compatíveis com os objetivos e metas do Plano Municipal Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 08 de novembro de 2023.
ABMAEL DE SOUSA LACERDA
Prefeito Constitucional
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