LEI Nº 2.180/2023

LEI Nº 2.180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementadas por intermédio do Programa Minha, Casa Minha Vida (PMCMV) – Modalidades Urbana (Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU) e Rural (Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

Art. 2º Para a implementação do PMCMV, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

§ 1º As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários à boa execução do programa.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o PMCMV nas áreas rurais e urbanas.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade, sem qualquer encargo, aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o Programa Minha, Casa Minha Vida – Faixa 1 através do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

§ 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha, Casa Minha Vida – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal, tendo destinação específica para habitação de interesse social.

§ 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.

§ 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de energia elétrica e água e esgoto para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os §§ 1º e 2º do art. 13 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, cujos dispositivos são correspondentes.

§ 4º Os serviços mencionados no parágrafo anterior deste artigo deverão estar disponíveis no momento da entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha, Casa Minha Vida – Faixa 1.

Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Infraestrutura, Planejamento, Finanças, Fazenda e Desenvolvimento Social, além de Autarquias, Companhias e/ou outros Órgãos Municipais de Habitação.

Art. 5º Só poderão ser beneficiados no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

§ 1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer parte do país, assim como, obrigatoriamente, deve ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.

§ 2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

Art. 6º Na implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, serão concedidas aos beneficiários, mediante processo administrativo regular, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.262/2005 (Código Tributário Municipal), as isenções dos seguintes tributos:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, durante o período de construção das unidades habitacionais e também durante o período dos encargos pagos pelos beneficiários, se o Município exigir destes o ressarcimento;

II – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, de forma permanente e incondicionada, que tem como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas pelo citado programa, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário;

III – taxas de alvará de construção e habite-se incidentes sobre os projetos das unidades habitacionais do PMCMV – Faixa 1.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 19 de dezembro de 2023.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

Baixe aqui LEI Nº 2.180, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023