LEI Nº 2.195, DE 08 DE JANEIRO DE 2024
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, FIXA O VALOR DO MENOR VENCIMENTO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1° Ficam reajustados no percentual de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) os vencimentos dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas, fixando-se o valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) como o menor vencimento dos servidores públicos do Município de Pombal/PB.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Profissionais do Magistério, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º Aos vencimentos dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento em comissão de Direção Intermediária (DI), Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Direção e Assessoramento Intermediário (DAI) aplica-se o mesmo percentual de reajuste previsto no caput do artigo anterior.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações próprias existentes na Lei Orçamentária, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 08 de janeiro de 2024.
Abmael de Sousa Lacerda
Prefeito Constitucional de Pombal- PB
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