LEI Nº 2.213/2024

LEI Nº 2.213, DE 03 DE ABRIL DE 2024

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.632, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014, PARA INSTITUIR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL, ODONTÓLOGO, DENTISTA E CIRURGIÃO DENTISTA. 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: 

Art. 1º Fica instituído o adicional de insalubridade para os servidores ocupantes dos cargos públicos de Auxiliar de Saúde Bucal, Técnico em Higiene Dental, Odontólogo, Dentista e Cirurgião Dentista, incluindo todas as especialidades odontológicas existentes no quadro funcional deste município. 

Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.632, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º São considerados de graus mínimo, médio e máximo:

I – mínimo – as atividades constantes dos incisos I, III, IV, VII, X, XI, XII, XIII e XIV, do art. 2º da presente Lei;

Art. 3º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.632, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos incisos XII, XIII e XIV, com as seguintes redações: 

(…)

XII – Auxiliar de Saúde Bucal – Grau mínimo de 20%;

XIII – Técnico em Higiene Dental – Grau mínimo de 20%;

XIV – Odontólogo, Dentista e Cirurgião Dentista (todas as especialidades) – Grau mínimo de 20%. 

Art. 4º O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes dos cargos indicados no artigo 1º desta Lei será gradual, escalonado até atingir o percentual total de 20%, conforme os seguintes percentuais, que não são cumulativos:

I – 5% a partir de abril de 2024;

II – 10% a partir de junho de 2024;

III – 15% a partir de setembro de 2024;

IV – 20% a partir de dezembro de 2024. 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 03 de abril de 2024.

Abmael de Sousa Lacerda

Prefeito Constitucional de Pombal- PB

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