LEI Nº 2.268/2024

LEI Nº 2.268, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE POMBAL AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, NO MUNICÍPIO DE POMBAL.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a fazer doação de terreno pertencente ao Patrimônio do Município de Pombal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, para construção de unidades habitacionais, do Programa Minha Casa, Minha Vida, de acordo com a Portaria MCID Nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, do Ministério das Cidades.

Art. 2º É objeto da presente doação parte do terreno sob Matrícula n° 0010034, do Registro Geral do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pombal e, de acordo com a transcrição consiste em imóvel denominado “Bolandeira”, no bairro da Bolandeira, desta cidade, medindo 33.552,24 m², limitando-se a conformidade de planta anexa a esta autorização, ao Norte com a estrada de terra que liga a Cidade de Pombal à BR-230, ao Sul com terras de José Alves Feitosa, cadastrada no INCRA sob o n° 207.217.013.285-6, a Leste com terras pertencentes a Lourival Alencar da Silva e a Oeste com terras de Manoel Agostinho Soares e Pedro Miguel da Silva, conforme escritura pública de 12 de julho de 2000, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis “Cel. João Queiroga”, deste Município, no livro 2-AU, às fls. 48, sob nº de Matrícula n° 10034, datado de 12/07/2000, CNM: 069286.2.0010034-81.

Art. 3º O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR não poderá, sob qualquer hipótese, dar destinação diferente ao terreno de que trata a presente Lei, sob pena de ser a doação revogada, sem que a mesma receba qualquer indenização de edificação ou benfeitoria no terreno concedido.

Art. 4º A escritura de transferência de propriedade deverá conter cláusula de reversão do terreno, caso ocorra alteração da finalidade da doação.

 Art. 5º Não sendo implementado o objeto desta doação no prazo de 05 (cinco) anos, cessarão automaticamente os efeitos da doação, salvo ocorrência de fatos supervenientes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Pombal, Estado da Paraíba, em 27 de dezembro de 2024.

ABMAEL DE SOUSA LACERDA

Prefeito Constitucional

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