LEI Nº 2.329, DE 13 DE AGOSTO DE 2025 | ![]() |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEER, INTERSEXO, ASSEXUAL, PANSEXUAL E OUTROS (CMDLGBTQIAP+) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Pombal, o Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+), órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher e Diversidade Humana (SEMDH), com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (LGBTQIAP+), destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+) compete:
I- Propor, revisar e monitorar as ações, prioridades, prazos e metas do Plano Municipal de Políticas Públicas para a População LGBTQIAP+;
II- Colaborar na defesa dos direitos da população LGBTQIAP+, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
III- Fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbitos federal, estadual e municipal que atenda aos interesses dos LGBTQIAP+;
IV- Participar da organização das Conferências Municipais e/ou Regionais para construção de políticas públicas voltadas para a população LGBTQIAP+;
V- Apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do governo municipal, visando à implementação do Plano Municipal de Políticas Públicas para a População LGBTQIAP+;
VI- Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos e elaborar projetos;
VII- Apresentar sugestões e aperfeiçoamento de projetos de leis que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBTQIAP+;
VIII- Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas; e
IX- Elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da População Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual e outros (CMDLGBTQIAP+), de composição paritária, será integrado por 8 (oito) membros, assim definidos:
I- 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, designados pelos respectivos titulares de cada Secretaria, com a seguinte composição:
a) Da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher e Diversidade Humana;
b) Da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Da Secretaria Municipal de Educação; e
d) Da Secretaria Municipal de Saúde.
II- 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, sendo:
a) 1 (um) representante de entidades não governamentais da sociedade civil organizada, com atuação no atendimento à população LGBTQIAP+;
b) 2 (dois) representantes de pessoas do público LGBTQIAP+ e eleitos através de fórum próprio; e
c) 1 (um) representante dos profissionais ligados ao atendimento das pessoas LGBTQIAP+ que atuam no município;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher e Diversidade Humana regulamentará a forma de escolha dos representantes da sociedade civil, observando o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 4º A diretoria do conselho composta pelo presidente e vice-presidente, deverá ser eleita pelo colegiado por maioria simples, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único O mandato da diretoria será de 2 (dois) anos, com recondução por igual período, havendo alternância dentre os seguimentos do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 5º A função de conselheiro do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAP+ não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAP+ formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher e Diversidade Humana.
Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAP+ realizar-se-ão ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) meses, e deverão observar o quórum mínimo de 4 (quatro) membros votantes para a sua instalação, sem prejuízos de eventuais convocações extraordinárias.
§1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos presentes.
§2º O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no parágrafo anterior.
§3º Em caso de empate, o Presidente do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAP+ terá o voto de qualidade.
Art. 8º O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAP+ poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalhos destinados ao estudo e elaboração das propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único – Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA POPULAÇAO LGBTQIAP+
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAP+ – FUMCMDLGBTQIAP+ fim de administrar os recursos e financiar as atividades desenvolvidas pelo CMDLGBTQIAP+.
§1° O Fundo Municipal é gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher e Diversidade Humana e por dois representantes da sociedade civil que compõe o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAP+
Art. 10 São receitas do Fundo Municipal do CMDLGBTQIAP+:
I- Repasses orçamentários municipais, estaduais e/ou federais;
II- Repasses provenientes dos valores arrecadados com aplicação de multas por infrações;
III- Repasses provenientes dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da pessoa LGBTQIAP+;
IV- Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
V- O produto de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais ou internacionais;
VI- Doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, feitos diretamente ao FUMCMDLGBTQIAP+; e
VII- Doações de recursos financeiros ou bens de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos legais
Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial, sob a denominação Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa LGBTQIAP+.
Art. 11 Os gestores do Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa LGBTQIAP+ devem prestar constas a cada trimestre, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa LGBTQIAP+.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher e da Diversidade Humana, propiciará ao Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População LGBTQIAP+ as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a sua infraestrutura para a realização das reuniões.
Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal n° 2.224 de 15 de maio de 2024.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Pombal, Estado da Paraíba, em 13 de agosto de 2025
CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA
Prefeito Constitucional